TJRJ - 0131504-92.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:46
Remessa
-
26/06/2025 10:18
Remessa
-
20/05/2025 20:09
Remessa
-
05/05/2025 08:18
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0131504-92.2021.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0131504-92.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00183886 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI OAB/RJ-181414 ADVOGADO: MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP-071318 ADVOGADO: SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR OAB/SP-253479 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.IPVA SOBRE VEÍCULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU ARRENDAMENTO MERCANTIL APÓS A BAIXA DE GRAVAME.Instituição financeira que pretende desconstituir créditos de IPVA de veículos que foram objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, alegando que não tem obrigação após a baixa do gravame.
Colegiado que manteve a sentença de improcedência.Oposição de Aclaratórios alegando contradição e/ou omissão, que não se verificam no julgado.Fundamentação clara de que, "o possuidor indireto do veículo responde solidariamente pelo adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA", a "necessidade de comunicação formal ao órgão de trânsito sobre a transferência de propriedade de veículos" para afastar a solidariedade e por fim que " a simples exclusão do gravame no SNG não caracteriza a transferência de propriedade, não afastando, portanto, a sujeição passiva do agente financeiro em contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil."Além disso, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento, já na vigência da nova ordem processual civil, de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pela parte, sendo suficiente a fundamentação pertinente aos motivos que entende serem suficientes para proferir a decisãoAplicação do verbete nº 52 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.Utilização dos Aclaratórios como meio de manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgado, o que não se admite.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 13:07
Documento
-
29/04/2025 11:14
Conclusão
-
29/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 08:49
Conclusão
-
28/04/2025 08:48
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 08:28
Documento
-
07/04/2025 10:59
Confirmada
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 10:44
Mero expediente
-
03/04/2025 10:39
Conclusão
-
03/04/2025 07:52
Documento
-
31/03/2025 08:54
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 13:27
Documento
-
27/03/2025 12:38
Conclusão
-
27/03/2025 10:00
Não-Provimento
-
19/03/2025 08:35
Confirmada
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:38
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 11:11
Conclusão
-
12/03/2025 11:00
Distribuição
-
11/03/2025 14:06
Remessa
-
11/03/2025 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857987-79.2025.8.19.0001
Sidney Teixeira dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maxwell Valdinei Felicio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 10:12
Processo nº 0801596-97.2025.8.19.0068
Vera Lucia Alves de Farias
Paulo Roberto da Silva
Advogado: Katia Machado Cristo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 10:07
Processo nº 0803653-11.2024.8.19.0202
Jaqueline Inverno Goncalves Rodrigues
Instituto Hermes Pardini S/A
Advogado: Airton da Silva Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 15:27
Processo nº 0131504-92.2021.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2021 00:00
Processo nº 0828281-64.2024.8.19.0202
Leonardo Silva Borquet
Claro S.A.
Advogado: Adriano Pepe dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:33