TJRJ - 0823581-95.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0823581-95.2022.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0823581-95.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00248742 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR OAB/RJ-123668 APELADO: ISABELI FERNANDES MARTINS ADVOGADO: PAULA DE ANDRADE GONÇALVES CLEMENCIO OAB/RJ-159144 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
De início, oportuno consignar que houve a perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a rescisão do contrato por iniciativa da parte autora, anteriormente à prolação da sentença, prosseguindo-se o feito em relação ao pedido indenizatório por danos morais.
Na presente hipótese, verifica-se que a autora foi diagnosticada com "pé plano sem coalizão tarsal", conforme laudo médico atestando a necessidade do material enxerto em cunha osteoindutor para o procedimento indicado, que foi negado pela operadora de plano de saúde ré, sob o argumento de que não faz parte do rol de procedimentos da ANS.
Comprovada conduta abusiva da apelante.
Configurada a falha na prestação dos serviços.
Danos morais in re ipsa.
Valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo de origem que se mostra justo e adequado, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caso concreto.
Sentença que não merece reforma.
Precedente deste relator (0801373-92.2023.8.19.0011 - Apelação - Julgamento: 23/01/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado).
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 13:49
Documento
-
24/04/2025 12:36
Conclusão
-
15/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
04/04/2025 00:06
Publicação
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 17:30
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 11:12
Conclusão
-
01/04/2025 11:00
Distribuição
-
31/03/2025 13:09
Remessa
-
31/03/2025 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805099-79.2025.8.19.0213
Bruna Santos de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 08:28
Processo nº 0804106-20.2022.8.19.0026
Cassio Jose de Souza Moreira
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 15:38
Processo nº 0802405-55.2025.8.19.0014
Marcelo Caetano dos Santos Siqueira
Marco Antonio Gomes Velloso de Carvalho
Advogado: Maria Goreth Jardim Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 19:04
Processo nº 0833504-10.2024.8.19.0004
Patricia Meira Leal
Espaco Festas Regenesis Servicos de Orga...
Advogado: Fernanda Alves Mestre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 01:04
Processo nº 0829439-44.2025.8.19.0001
Manoel Luiz Oliveira Souza
Home Center Brasil Materiais para Constr...
Advogado: Luciano de Macedo Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 16:22