TJRJ - 0809898-63.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.
OS 01/2010: Ao apelado em contrarrazões. -
02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809898-63.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA LANA DIAS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Nathalia Lana Dias da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
A autora sustenta que foi surpreendida com a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 10611228, com imputação de irregularidade no medidor e cobrança no valor de R$ 7.698,83.
Alega que a inspeção foi realizada sem sua presença, que jamais realizou desvio de energia, e que houve imposição unilateral da cobrança sem o devido contraditório e ampla defesa.
Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou, alegando que seguiu as diretrizes da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, tendo oportunizado contraditório administrativo.
Invocou a tese firmada no Tema 699 do STJ, que reconhece a legalidade da lavratura do TOI e da suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento do débito apurado, desde que observados os requisitos legais.
Requereu a improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a autora destinatária final do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.
Quanto ao mérito, a discussão gira em torno da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10611228, lavrado unilateralmente pela ré, com imputação de irregularidade na medição de consumo e cobrança de valor expressivo, sem a efetiva participação da consumidora no momento da inspeção.
Segundo entendimento consolidado por esta Corte, o denominado TOI não possui força probante, conforme enunciado de SÚMULA TJRJ Nº 256: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema 699, fixou parâmetros formais para a legalidade do TOI, especialmente o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, não restou caracterizado a observância dos parâmetros formais, pois a concessionária não comprovou, por prova idônea, a ciência e participação da consumidora no ato da vistoria, tampouco indicou que o equipamento foi submetido a perícia imparcial.
Dessa forma, ausente prova técnica idônea e verificação contraditória da suposta fraude, impõe-se a declaração de inexistência do débito apurado no TOI, com a consequente restituição dos valores eventualmente pagos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada negativação indevida, suspensão no fornecimento ou qualquer outro abalo direto à esfera extrapatrimonial da autora.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o simples envio de cobrança indevida, sem maiores consequências, não gera, por si só, o dever de indenizar.
REsp944308/ PR RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2.
A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3.
No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4.
Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial não provido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por Nathalia Lana Dias da Silvapara: 1.Declarar a inexistência do débitooriundo do TOI nº 10611228; 2.Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagospela autora em decorrência do referido TOI, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação; 3.Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AIZITA REIS DA CUNHA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:28
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 01:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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