TJRJ - 0822785-03.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA TERRA DE AZEVEDO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822785-03.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA TERRA DE AZEVEDO EXECUTADO: CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, com garantia do Juízo, em que a Embargante alega que há excesso de execução, eis que os cálculos apresentados pela Embargada divergem dos cálculos apresentados pelo Embargante, e que a quantia paga a título de execução deve ver dividida igualmente para todas as partes Rés, razão pela qual requer: “Que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença diante de todos os fatos apresentados, tal como os cálculos apresentados por esta instituição financeira;” Instada a se manifestar, a Embargada atendeu ao despacho no id. 15842071.
Os embargos à execução merecem prosperar em parte.
O Embargante apresenta cálculos que totalizam R$ 1.275,18, sendo R$ 325,00 correspondente ao dano material atualizado, R$ 737,65 correspondente ao dano moral atualizado e R$ 212,53 correspondente aos 20% de honorários advocatícios, pleiteando pagar apenas um terço do valor total da causa, visto que existem três Réus condenados solidariamente, valor significativamente inferior ao inicialmente apresentado pelo Embargado.
Nesse sentido, cabe parcial razão pois, em seu cálculo inicial, o Embargado incluiu valores que não constavam em sentença.
Contudo, dessume-se do teor da sentença de id. 89852453 a existência de solidariedade passiva, com base no CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º.
Dispõe o art. 264 do Código Civil que “há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
No caso da solidariedade passiva, a dívida é uma só, com mais de um obrigado ao cumprimento da obrigação, razão pela qual se houver o adimplemento por parte de um devedor solidário, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor.
Na hipótese vertente, o caráter solidário da dívida não implica em fracionamento da obrigação entre os executados, de sorte que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, cabendo ao credor escolher contra quem pretende litigar, consoante o disposto no art. 275 do Código Civil de 2002, ainda que a obrigação seja divisível, não se impondo a aplicação do art. 257 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que o recurso inominado foi apresentado pelo Embargante, de modo que é o único devedor dos honorários sucumbenciais (20% do valor da condenação).
Assim, quando do pagamento de id. 143211498 (29/08/2024), o valor devido a título de dano moral perfazia R$ 3.008,74, conforme demonstrativo que segue.
Dano Moral Valor a ser atualizado: R$ 2.000,00 Período de atualização monetária: de 04/12/2023 até 29/08/2024 (265 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 04/12/2023 até 29/08/2024 (265 dias) Honorários: 20,00% Índice de correção monetária: 1.04717395 Valor corrigido: R$ 2.094,35 Valor dos juros: R$ 185,00 Valor corrigido + juros: R$ 2.279,35 Total de Honorários: R$ 455,87 Subtotal: R$ 2.735,22 Art. 523 § 1º CPC Multa - 10% R$ 273,52 Total: R$ 3.008,74 Quando do pagamento de id. 143211498 (29/08/2024), o valor devido a título de dano material perfazia R$ 1.327,94, conforme demonstrativos que seguem.
Dano Material 2.1 Parcela de Julho/2023 Valor a ser atualizado: R$ 428,25 Período de atualização monetária: de 03/07/2023 até 29/08/2024 (416 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 24/08/2023 até 29/08/2024 (365 dias) Honorários: 20,00% Índice de correção monetária: 1.04717395 Valor corrigido: R$ 448,45 Valor dos juros: R$ 54,56 Valor corrigido + juros: R$ 503,01 Total de Honorários: R$ 100,60 Subtotal: R$ 603,61 Art. 523 § 1º CPC - Multa - 10% R$ 60,36 Total: R$ 663,97 2.2 Parcela de Agosto/2023 Valor a ser atualizado: R$ 428,25 Período de atualização monetária: de 01/08/2023 até 29/08/2024 (388 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 24/08/2023 até 29/08/2024 (365 dias) Honorários: 20,00% Índice de correção monetária: 1.04717395 Valor corrigido: R$ 448,45 Valor dos juros: R$ 54,56 Valor corrigido + juros: R$ 503,01 Total de Honorários: R$ 100,60 Subtotal: R$ 603,61 Art. 523 § 1º CPC - Multa - 10% R$ 60,36 Total: R$ 663,97 Note-se que quando do primeiro pagamento (29/08/2024), já havia decorrido mais de quinze dias do trânsito em julgado da sentença (15/07/2024 – id. 131165452), razão pela qual a multa do artigo 523, § 1º, do CPC era devida.
Assim, em 29/08/2024, verifica-se um saldo remanescente a ser pago no valor de R$ 3.061,50(R$ 1.327,94 + R$ 3.008,74 – R$ 1.275,18), que atualizado e acrescido de juros até a data do segundo pagamento (24/01/2025), perfaz R$ 3.359,43, conforme demonstrativo que segue.
Valor a ser atualizado: R$ 3.061,50 Período de atualização monetária: de 30/08/2024 até 24/01/2025 (148 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 30/08/2024 até 24/01/2025 (144 dias) Honorários: 00,00% Índice de correção monetária: 1.04705442 Valor corrigido: R$ 3.205,56 Valor dos juros: R$ 153,87 Valor corrigido + juros: R$ 3.359,43 Total de Honorários: R$ 0,00 Subtotal: R$ 3.359,43 Art. 523 § 1º CPC - Multa - 10% R$ 0,00 Total: R$ 3.359,43 Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLARO CUMPRIDA a Sentença, extinguindo a execução, na forma do disposto no art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no id. 143211498 e R$ 3.359,43 do valor depositado no id. 168977901 em favor da Autora/Embargada.
Expeça-se mandado de pagamento, em favor do Réu/Embargante, do valor remanescente.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
08/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
08/08/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0822785-03.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA TERRA DE AZEVEDO EXECUTADO: CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os Embargos à Execução, na forma do artigo 52, IX, Lei 9.099/95.
Ao Embargado.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
05/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco Santander em 28/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
26/04/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco Santander em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA TERRA DE AZEVEDO em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 11:17
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
26/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA TERRA DE AZEVEDO em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/11/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 12:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 12:21
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
16/11/2023 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 00:22
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA TERRA DE AZEVEDO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
24/10/2023 13:44
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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