TJRJ - 0809598-83.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/05/2025 06:00.
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809598-83.2023.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SOLANGE BARBOSA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que o consumo contestado diverge consideravelmente do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Por derradeiro, o(a) autor(a) efetuou o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo contestado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que: (1) restabeleça o serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) determinar a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se aos órgãos mantenedores (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Intimem-se, devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
Diante da contestação apresentada pela parte ré no ID 76630639, dispensa-se sua citação.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE BARBOSA DA SILVA - CPF: *25.***.*48-20 (AUTOR).
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22/08/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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