TJRJ - 0850881-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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21/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:14
Desentranhado o documento
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21/08/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ID 217658206 - Desentranhem-se, conforme requerido.
Após, cumpra-se a decisão de ID 212963563. -
19/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ARTHUR FONTENELLE FITTIPALDI em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ISADORA CABRAL ABREU SODRE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 17:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 06:45
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 06:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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12/06/2025 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 15:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/06/2025 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2025, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
A autora ISADORA não juntou comprovante de residência em seu nome.
ASSIM, deverá a autora ISADORA, no prazo de 05 dias, apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, dentre aqueles indicados no rol da Lei Federal n° 6.629/1979, ressaltada a possibilidade de apresentação de declaração de próprio punho, firmada pela própria autora.
Intime-se. -
29/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 15:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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