TJRJ - 0811502-12.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de M J ANDRADE ALIMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811502-12.2025.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: I.V.L.
INDUSTRIAS VIEIRA LTDA EXECUTADO: M J ANDRADE ALIMENTOS LTDA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
I.V.L.
INDUSTRIAS VIEIRA LTDApropõe ação de título executivo extrajudicial em desfavor de M J ANDRADE ALIMENTOS LTDA.
Sobre a legitimidade ad processumda parte autora, observa-se que a autora, I.V.L.
INDUSTRIAS VIEIRA LTDA,pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra entre as pessoas jurídicas admitidas a demandarem perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo importante ressalvar a natureza taxativa do rol previsto no art. 8º da Lei 9.099/95.
Nessa perspectiva, inviável o prosseguimento da ação perante este Juizado Especial Cível, por expressa vedação daquele dispositivo legal, como se vê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Assim, é forçoso concluir que a parte autora é carecedora do direito de ação, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, compreendida a vedação legal constante do art. 8º da Lei 9.099/95, que somente admitiu a demanda por pessoas jurídicas em duas hipóteses, as microempresas e as empresas de pequeno porte, incumbindo-lhe demandar na via adequada, caso queira.
Pelo exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV, Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
15/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811502-12.2025.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: I.V.L.
INDUSTRIAS VIEIRA LTDA EXECUTADO: M J ANDRADE ALIMENTOS LTDA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
I.V.L.
INDUSTRIAS VIEIRA LTDApropõe ação de título executivo extrajudicial em desfavor de M J ANDRADE ALIMENTOS LTDA.
Sobre a legitimidade ad processumda parte autora, observa-se que a autora, I.V.L.
INDUSTRIAS VIEIRA LTDA,pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra entre as pessoas jurídicas admitidas a demandarem perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo importante ressalvar a natureza taxativa do rol previsto no art. 8º da Lei 9.099/95.
Nessa perspectiva, inviável o prosseguimento da ação perante este Juizado Especial Cível, por expressa vedação daquele dispositivo legal, como se vê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Assim, é forçoso concluir que a parte autora é carecedora do direito de ação, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, compreendida a vedação legal constante do art. 8º da Lei 9.099/95, que somente admitiu a demanda por pessoas jurídicas em duas hipóteses, as microempresas e as empresas de pequeno porte, incumbindo-lhe demandar na via adequada, caso queira.
Pelo exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV, Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
29/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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