TJRJ - 0852171-90.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:51
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSIANE EVELYN VILACA MOCO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0852171-90.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA DE PAULA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2.
Presentes os requisitos insertos no artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como em face da plausibilidade do pedido, ressaltando-se o caráter de essencialidade própria do serviço de fornecimento de energia elétrica, DEFIRO a concessão da tutela de urgência, determinando que a ré abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autor, com base na fatura de consumo impugnada na presente demanda (IE 148122439), até ulterior decisão do Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Intime-se o réu, por OJA, para o devido cumprimento da tutela de urgência e cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de outubro de 2024.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARYSSA DE PAULA CONCEICAO - CPF: *90.***.*12-89 (AUTOR).
-
04/10/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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