TJRJ - 0804813-88.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:27
Processo Reativado
-
25/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:27
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:58
Juntada de mandado
-
25/07/2025 15:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para informar o número da instituição bancária. -
21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que não constam os dados bancários da parte Autora ( x ), parte Ré ( ).
Intimo a parte Autora/Advogado ( x ), Ré ( ) para que informe os dados da Conta bancária para a qual devem ser enviados os valores do Mandado de Pagamento a ser expedido, considerando o contido no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 08/2020 e o Provimento CGJ 30/2020: número e nome do Banco, Conta Corrente / Poupança (com todos os detalhes) e o CPF do Titular da Conta. -
09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0804813-88.2021.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA GONCALVES CARDOSO MENEZES EXECUTADO: CEDAE Em consulta ao sistema Sisbajud, verifico que, por equívoco, à época, foi efetuado o desbloqueio do valor de R$ R$ 897,75, conforme comprovante anexo.
Assim, dê-se seguimento ao determinado no id. 189307261, parte final, quanto ao saldo existente.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0804813-88.2021.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA GONCALVES CARDOSO MENEZES EXECUTADO: CEDAE 1-Id. 171769697 – Anote-se. 2-Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Ana Maria Gonçalves Cardoso Menezes, ao argumento de que teve o seu recurso recebido e encaminhado ao Conselho Recursal, sem recolhimento de custas, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Salienta que a execução não poderia ter sido iniciada, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Aduz que a Ré vem atualizando o valor de 20% da condenação de forma abusiva e excessiva.
Assevera que o valor penhorado é fruto de seu salário/aposentadoria e destinado ao seu sustento e de sua família.
Instada a se manifestar, a Excepta atendeu ao despacho no id. 161234190.
A Exceção de Pré-Executividade se revela meio hábil para arguição pelo devedor de questões que seriam conhecíveis de ofício pelo Juiz.
A Prof.
Teresa Arruda Alvim Wambier ensina o seguinte sobre a exceção de pré-executividade: “Vê-se, portanto, que o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção de pré-executividade, é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo.
O segundo dos critérios é o relativo à perceptibilidade do vício apontado.
A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature.
Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade.” (“Nulidades do Processo e da Sentença”, RT, 4ª ed., 1997, pág. 264/265).
Inicialmente, impende verificar que em seu recurso inominado, a Autora/Excipiente requereu a gratuidade de justiça, contudo, em razão de uma certidão equivocada do Cartório (id. 12222479), dando conta do correto recolhimento das custas, foi o recurso recebido e remetido ao Egrégio Conselho Recursal.
Tal equívoco também não foi percebido pela Turma Recursal que apreciou o recurso e manteve a sentença, condenando a Recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 20% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça quando deferida em primeira instância.
Note-se que, posteriormente, o equívoco foi percebido pelo Juízo, tendo o Cartório retificado a certidão cartorária de id. 12222479, lançando nova certidão (id. 49007299), visando a correção do equívoco apontado.
Ocorre que instada a juntar os documentos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça (despacho de id. 49067800), a Autora/Excipiente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 69296650.
Assim, ao contrário do que afirma a Autora/Excipiente, em momento algum lhe foi deferida a gratuidade de justiça nos autos.
Ressalte-se que, mais uma vez, a Autora/Excipiente sustenta que a constrição judicial alcançou valores impenhoráveis, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, mas não produz a devida prova nesse sentido, nem mesmo a juntada de extratos bancários do período para a demonstração de que o bloqueio atingiu unicamente os valores percebidos a título de aposentadoria.
Certo e sabido que incumbe ao devedor o ônus de demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada, por força dos arts. 373, I, e 854, § 3º, ambos do CPC.
Por fim, penso que a melhor solução, neste momento processual, é o deferimento da gratuidade de justiça para a Autora/Excipiente, ante os documentos apresentados (identificadores 144146980, 144146982 e 144146983), ainda que tardiamente, de modo a obstar o prosseguimento da presente execução.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça à Autora/Excipiente e indefiro o prosseguimento da presente execução nos moldes formulados.
Expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado no id. 138762501 em favor da Autora/Excipiente.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 1 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
05/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/04/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 21:00
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 13:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/06/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:32
Juntada de mandado
-
14/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 20:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de KAROLINA COUTINHO VIANA em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:26
Outras Decisões
-
01/11/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:01
Não recebido o recurso de ANA MARIA GONCALVES CARDOSO MENEZES - CPF: *90.***.*92-68 (AUTOR).
-
25/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
19/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:25
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES CARDOSO MENEZES em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 05/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/06/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2022 13:17
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2021 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2021 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/12/2021 15:08
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2021 15:08
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2021 04:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:22
Decorrido prazo de KAROLINA COUTINHO VIANA em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 00:41
Conclusos ao Juiz
-
12/10/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 09:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:13
Decorrido prazo de KAROLINA COUTINHO VIANA em 20/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 03:40
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
16/05/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
-
14/05/2021 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/05/2021 14:56
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 12:14
Expedição de Ofício.
-
10/05/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2021 16:36
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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