TJRJ - 0806159-37.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 12:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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21/08/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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21/08/2025 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 16:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 12:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 23:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 23:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de Inexistente em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 22:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 09:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SIMONE SONALY MATIAS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GILSON ISAIAS PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATA CRISTINE GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSIANY SILVEIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 01:13
Publicado Edital de Decretação de Falência e Relação de Credores em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:51
Publicado Edital de Decretação de Falência e Relação de Credores em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:31
Publicado Edital de Decretação de Falência e Relação de Credores em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL ¿ na forma do Art. 99 da Lei de Falências Doutor Henrique Gonçalves Ferreira, Juiz de direito da Primeira Vara da Comarca de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.
FAZ SABER aos interessados, mais precisamente aos credores, que nos autos pedido de falência da empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓCIO NACIONAL VALORES S/A ¿ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CNPJ nº 03.***.***/0001-00, processo nº 0806159-37.2023.8.19.0026 que tramita neste Juízo decretando a falência em 18/06/2025, cujo o teor é o seguinte:¿ I.
RELATÓRIO.
Trata-se de requerimento de AUTO FALÊNCIA ajuizado em 17/09/2023pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A ¿ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, já devidamente qualificada nos autos.
Petição inicial no ID.77714789 onde a requerente relatou que, por força de intervenção decretada pelo BCB em 15/02/2023, teve suas atividades paralisadas, sendo destituído o administrador então em exercício e nomeado liquidante extrajudicial para exercer a representação legal da massa liquidanda.
Segundo consta, a medida foi motivada pelo esgotamento das ações de supervisão da autarquia sobre a instituição, diante da identificação de severo comprometimento patrimonial, ocultação da real situação econômico-financeirada administradora e desvio de recursos da própria empresa e dos grupos de consórcio sob sua gestão¿ condutas que configuram grave infração à legislação aplicável às administradoras de consórcio.
Com o término do processo de liquidação extrajudicial e apresentação de parecer conclusivo pela liquidante, o Banco Central autorizou expressamente a propositura da presente ação, formulada pelo devedor, por meio de seu representante legal, visando à decretação da própria falência, com base no artigo 105 da Lei nº 11.101/2005.
Juntamente à exordial, foram anexados os documentos constantes dos ID¿s.77714790 a 77720667, além de relatório detalhado do inquérito administrativo instaurado pelo BCB (ID.83795698).
Posteriormente, no ID.111356265, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Diversos pedidos de habilitação de crédito foram protocolados nos autos: ID.121550759: IVANES SOUZA MIRANDA DE PAULA; ID.116846855: JULIANA ALVES DE CARVALHO e RAPHAEL DE MORAES NETO S.I.A.; ID.121548883: IVANES SOUZA MIRANDA DE PAULA; ID.127382425: WELINGTON ANTONIO PEREIRA; ID.127603181: REINALDO PEREIRA GONÇALVES; ID.130516492: GILVAN FAUSTINO DA SILVA; ID.165254425: WILLIAM SANTANA ARAÚJO.
Em manifestação no ID.130080660, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da autofalência, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, e requereu, ainda, a expedição de ofício à Justiça Federal para esclarecimento quanto à regularidade da nomeação do liquidante, o que foi acolhido por este Juízo (ID.140582939).
Em paralelo, o ex-administrador da empresa, DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA, manifestou-se no ID.131820915, requerendo sua admissão como assistente litisconsorcial, alegando possuir legitimidade extraordinária para propositura de ação de responsabilidade civil em favor da massa, nos termos dos artigos 6º do CPC, 34 da Lei 6.024/1974 e 159, §7º, da Lei 6.404/1976.
Sustentou, ainda, supostas irregularidades na nomeação do liquidante VALTER GUEDES, mencionando a existência de protestos em seu nome e ausência de documentos comprobatórios de sua qualificação técnica.
Alegou, por fim, que o liquidante estaria causando prejuízos à empresa, praticando atos que visariam forçar o pedido de autofalência, como revelia processual e tentativa de alienação indevida de grupos de consórcio.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido de assistência de DANIEL, requerendo o desentranhamento de sua petição(ID.132627367), além das habilitações de crédito.
Após análise, este Juízo determinou o desentranhamento das habilitações (ID.140582939), reforçando a necessidade de tramitação própria para essa finalidade, e expediu ofício à Justiça Federal conforme requerido pelo Parquet.
A parte autora voltou a se manifestar (ID.144470404), juntando sentença de improcedência da ação ajuizada por DANIEL na Justiça Federal ¿ que buscava a anulação da nomeação do liquidante ¿ e reiterou o pedido de decretação da autofalência.
No ID.146076862, houve o retorno da resposta da Justiça Federal ao ofício expedido por este Juízo, sendo posteriormente o Ministério Público, no ID.148527122, novamente favorável à decretação da autofalência, nos termos dos artigos 99, 105 e 107 da Lei nº 11.101/2005.
Apesar disso, no ID.154411563, DANIEL insistiu na suspensão do processo, sustentando a existência de ação anulatória em curso, ainda sem trânsito em julgado, que questionaria a legitimidade do liquidante e de seus atos.
Requereu, alternativamente, a designação de audiência de instrução, alegando inexistência de insolvência, possibilidade de recuperação da empresa e ausência dos requisitos legais para a autofalência.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de requerimento de AUTOFALÊNCIAajuizado em 17/09/2023 pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A ¿ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, alegando incapacidade de corrigir as desconformidades econômico-financeiras identificadas pelo BCB, além da insuficiência de ativos para cobrir metade do passivo quirografário e indícios de crime falimentar, à luz dos artigos 21, alínea "b" da Lei Federal n° 6.024/1974, c/c 97, I, 99, 105 e 197 da Lei n° 11.101/2005.
Inicialmente, impõe-se delimitar, de forma técnica e precisa, os contornos jurídicos do pedido de intervenção formulado por DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA, ex-administrador da empresa requerente da autofalência.
Pois bem.
O referido pleito fundamenta-se na alegada legitimação extraordináriapara atuar em benefício da massa, à luz do disposto nos arts. 6º do CPC, 34 da Lei nº 6.024/74 eart. 159, § 7º da Lei nº 6.404/76.
O Código de Processo Civil, em seu art. 124, define a assistência litisconsorcialcomo aquela em que o assistente possui relação jurídica diretamente conectada à controvérsia principal, e, por essa razão, integra a relação jurídica de direito material controvertida.
No caso em tela, é inequívoca a existência de vínculo jurídico entre o ex-administrador, a empresa e seus credores, o que, a princípio, fundamentaria a legitimidade de sua intervenção.
Em reforço a essa tese, como bem pontuado pelo Ministério Público, destaca-se o precedente proferido no REsp nº 1.852.165, do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconhece expressamente a legitimidade de ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiraspara intervir em processos falimentares ajuizados por liquidantes extrajudiciais.
DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS.
PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE.
AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976.
ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES.
LEGITIMIDADE.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS.
ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005.
FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL.
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA.
ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 2.
Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais.
Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela administração comum e pela relação de controle, foi decretada a liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições financeiras. (...) 4.
Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado o interesse jurídico.
Ademais, a intervenção da falida ¿ ou dos acionistas ex-administradores ou controladores ¿ constitui modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa. 5.
Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103 da Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese de falência de instituição financeira, o liquidante previamente nomeado pelo Banco Central do Brasil. 5.1.
Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência, adotar providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. 6.
Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na fase cognitiva ou pré-falimentar.
Com efeito, se a lei confere determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da insolvência. 7.
Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em intervir no feito e impugnar a decretação da falência.
Doutrina e precedentes do STJ. 8.
A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural, multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os diversos atores e perfis envolvidos.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional. (...) (grifo e recorte nosso) Importante ainda pontuar que a falência, enquanto processo estrutural e multifacetado, envolve múltiplos interesses: dos credores, dos trabalhadores, dos consumidores, da própria empresa e da coletividade, razão pela qual admite-se uma pluralidade de atores no seu curso.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que o ex-administrador possui interesse jurídico direto no objeto desta demanda, ainda mais quando a própria decretação da falência pode implicar consequências patrimoniais e civis relevantes, sendo-lhes assegurado, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, o direito de intervir, fiscalizar e adotar providências para a conservação de seus direitos.
Entretanto, embora se reconheça a possibilidade jurídica de sua intervenção, observa-se que a totalidade das alegações suscitadas pelo ex-administrador DANIEL extrapolam os limites desta jurisdição, recaindo sobre matérias cuja competência é da Justiça Federal.
Em verdade, o ex-administrador não impugna diretamente a situação de insolvência da empresa ¿ objeto central da presente ação ¿ mas questiona a regularidade da nomeação do liquidante, imputando-lhe condutas omissivas, dolosas e supostos prejuízos intencionais à massa liquidanda, bem como a ausência de requisitos técnicos para o exercício do encargo.
Essas alegações, como já enfrentado, foram objeto de ação própria perante a Justiça Federal, conforme consta dos autos mencionados no ID.146076868, tendo inclusive havido decisão de improcedênciada pretensão de anulação da nomeação do liquidante ¿ embora ainda sem trânsito em julgado quando da manifestação do ex-administrador nesta demanda.
A matéria, portanto, encontra-se sub judice na esfera competente, consoante previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, considerando que envolve ato administrativo de autarquia federal ¿ o Banco Central do Brasil.
Desse modo, eventuais irregularidades na atuação do liquidantedevem ser objeto de controle e apuração exclusivamente na Justiça Federal, não podendo este Juízo estadual proferir qualquer decisão que interfira na nomeação ou exoneração do representante legal da massa, tampouco na validade dos atos administrativos praticados por autoridade federal competente.
Ademais, ainda que futuramente se confirme a nulidade da nomeação do liquidante, tal fato não invalida nem obsta o processamento do pedido de autofalência, tampouco compromete os fundamentos jurídicos e fáticos que lastreiam o pedido inicial.
Outrossim, eventual comprovação de conduta irregular por parte do liquidantenão alteraria a realidade de insolvência econômico-financeirajá amplamente demonstrada nos autos e atestada pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista que o alegado prejuízo causado por atos de gestão, devidamente demonstrado nestes autos, não restabelece a viabilidade financeira da empresa, tampouco autoriza o indeferimento da autofalência diante da expressa demonstração da impossibilidade de adimplemento das obrigações. À vista do exposto, não se acolhem os requerimentos formulados por DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA, por ausência de competência deste juízo para análise do mérito de seus argumentos e por inexistência de impacto no mérito do pedido de autofalência.
Superadas as questões processuais incidentais, passa-se à apreciação do pedido principal, qual seja, a decretação da autofalência da empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A.
A autofalência, nos termos do art. 105 da Lei nº 11.101/2005, é cabível quando o devedor, empresário individual ou sociedade empresária, demonstra de forma clara e objetiva a situação de insolvência, nos termos do inciso II do art. 94, ou seja, a incapacidade patrimonial de saldar regularmente suas obrigações exigíveis.
Dispõe o art. 105: "O devedor poderá requerer a sua falência demonstrando o estado de insolvência, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 94 desta Lei." No caso concreto, a requerente instruiu os autos com extensa documentação contábil e financeira, incluindo pareceres da liquidante extrajudicial, relatórios do Banco Central, balanços patrimoniais e relações de credores e ações judiciais em curso, que comprovam de maneira inequívocaa inviabilidade econômico-financeira da empresa.
De acordo com os relatórios do Banco Central (ID¿s.77714800e 77720651), na data de referência de 31/05/2023, a empresa apresentava ativo de R$ 2.323.841,69 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), insuficiente para fazer frente ao passivo superior a R$ 4.154.090,07 (quatro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, noventa reais e sete centavos), revelando a incapacidade de manter suas atividades.
Ressalte-se que o pedido foi formulado por representante legal devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 6.024/74, e acompanhado da documentação exigida pelos arts. 105 e 51 da Lei nº 11.101/05, o que reforça a regularidade do pleito.
Constata-se, ainda, a existência de diversas ações judiciaisem curso contra a empresa em diferentes jurisdições (ID.77720666), o que confirma o cenário de descontrole financeiro generalizadoe comprometimento da atividade-fim da requerente.
Além disso, há elementos indicativos de confusão patrimonialcom outras pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo administrador, reforçando a fragilidade do caixa e a impossibilidade de recuperação.
Ante todo o exposto, reconhece-se o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da autofalência da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A, conforme demonstrado nos autos, nos termos da Lei nº 11.101/2005, especialmente os arts. 99, 105 e 107.
Por fim, diante do reconhecimento da autofalência, torna-se imprescindível abordar a correta fixação do termo legal da falência, elemento central para a adequada delimitação temporal dos efeitos jurídicos envolvidos no processo falimentar.
Cabe destacar que, conforme se depreende do documento acostado no ID.77714793, a área técnica do Banco Central do Brasil emitiu a Decisão nº 1.416/2023-BCB/DERAD, datada de 21 de agosto de 2023, a qual endossa integralmente a análise realizada pelo liquidante, estando fundamentada no caput do artigo 21 da Lei nº 6.024/74, cuja aplicação é cabalmente adequada ao caso em apreço.
Adicionalmente, observar-se que no curso dos trabalhos do liquidante, manteve-se como termo legal da liquidação a data de 17 de dezembro de 2022, correspondente ao sexagésimo dia anterior à decretação da liquidação extrajudicial, em estrita observância ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei Federal nº 6.024/74.
Assim, no caso concreto, e conforme redação expressa do §2º do artigo 15 da Lei nº 6.024/74, a determinação do termo legal deve considerar a data da decretação da liquidação extrajudicial, tendo em vista que o liquidante identificou a inexistência de títulos protestados (conforme ID.77714793).
Desse modo, tendo em vista que o Banco Central do Brasil (BCB) fixou o dia 17 de dezembro de 2022 como termo legal da liquidação extrajudicial, conforme ato formalizado pelo Presidente por meio do Ato nº 1.362/2023 (ID.77714790), resta evidente que tal data possui plena adequação jurídica, de modo que observa rigorosamente os preceitos legais aplicáveis e está embasada nas conclusões técnicas detalhadamente fundamentadas pelos órgãos competentes.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 105, 107 e 99, ambos da Lei nº 11.101/05, DECRETO A FALÊNCIAda empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-00.
Por consequência: a) FIXO o termo legal da falência em 17/12/2022, conforme data indicada pelo Banco Central do Brasil, referente ao estado que deu origem à falência, em conformidade com o Ato do Presidente nº 1.362/2023 e nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 6.024/1974; b) DETERMINOque a falida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação de credores, conforme estabelece o artigo 99, III, da Lei de Recuperação e Falências, dada a dilatação temporal desde o início do processo e a necessária atualização da referida lista (art. 99, inc.); c) DETERMINOo prazo de 15 (quinze) dias para que as habilitações de crédito ainda não apresentadas sejam realizadas, contados da publicação do edital desta sentença (art. 99.
Inc.
IV); d) ORDENOa suspensão das ações e execuções em face da falida, conforme a ressalva do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc.
V); e) DETERMINOa proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê (art. 99, inc.
VI); f) OFICIE-SEà Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e demais Registros Públicos de Empresas onde a falida possui registro, comunicando a data da sentença e a determinação de inabilitação, conforme o artigo 102 da Lei de Recuperação e Falências, com a anotação da falência nos registros da empresa, incluindo a expressão "falida" (art. 99, inc.
VIII); g) NOMEIOo Dr.
CLÉVERSON DE LIMA NEVES, como Administrador Judicial, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre o encargo, estimar honorários e lavrar o termo de compromisso, observando as disposições dos artigos 22, III, e 108 da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc.
X); h) OFICIE-SEcom urgência aos serviços de registros de imóveis da Comarca, para que informem sobre a existência de bens em nome da falida e que procedam com a anotação da indisponibilidade dos bens nos registros pertinentes (art. 99, inc.
X); i) DETERMINOo lacre do estabelecimento empresarial, dada a evidente impossibilidade de continuidade das atividades, com a expedição de mandado para tal fim e a realização do arrolamento de todos os bens presentes nas instalações da empresa, com ordem de arrombamento, se necessário (art. 99, inc.
XI); j) DETERMINE-SEa ciência ao Ministério Público, bem como às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, observado o teor do art. 99, §2º, da Lei nº 11.101/05; k) EXPEÇA-SEedital com a íntegra desta sentença, para ampla comunicação do ato; l) EXPEÇA-SEofício ao Banco Central, para que comunique às instituições financeiras decretação da falência e informe a este Juízo sobre a existência de ativos ou passivos em nome da falida.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA - Juiz Titular.¿ -
05/07/2025 19:01
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
04/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806159-37.2023.8.19.0026 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA RÉU: INEXISTENTE I.RELATÓRIO Trata-se de requerimento de AUTOFALÊNCIAajuizado em 17/09/2023pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, já devidamente qualificada nos autos.
Petição inicial no ID.77714789 onde a requerente relatou que, por força de intervenção decretada pelo BCB em 15/02/2023, teve suas atividades paralisadas, sendo destituído o administrador então em exercício e nomeado liquidante extrajudicial para exercer a representação legal da massa liquidanda.
Segundo consta, a medida foi motivada pelo esgotamento das ações de supervisão da autarquia sobre a instituição, diante da identificação de severo comprometimento patrimonial, ocultação da real situação econômico-financeirada administradora e desvio de recursos da própria empresa e dos grupos de consórcio sob sua gestão– condutas que configuram grave infração à legislação aplicável às administradoras de consórcio.
Com o término do processo de liquidação extrajudicial e apresentação de parecer conclusivo pela liquidante, o Banco Central autorizou expressamente a propositura da presente ação, formulada pelo devedor, por meio de seu representante legal, visando à decretação da própria falência, com base no artigo 105 da Lei nº 11.101/2005.
Juntamente à exordial, foram anexados os documentos constantes dos ID’s.77714790 a 77720667, além de relatório detalhado do inquérito administrativo instaurado pelo BCB (ID.83795698).
Posteriormente, no ID.111356265, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Diversos pedidos de habilitação de crédito foram protocolados nos autos: ID.121550759: IVANES SOUZA MIRANDA DE PAULA; ID.116846855: JULIANA ALVES DE CARVALHO e RAPHAEL DE MORAES NETO S.I.A.; ID.121548883: IVANES SOUZA MIRANDA DE PAULA; ID.127382425: WELINGTON ANTONIO PEREIRA; ID.127603181: REINALDO PEREIRA GONÇALVES; ID.130516492: GILVAN FAUSTINO DA SILVA; ID.165254425: WILLIAM SANTANA ARAÚJO.
Em manifestação no ID.130080660, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da autofalência, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, e requereu, ainda, a expedição de ofício à Justiça Federal para esclarecimento quanto à regularidade da nomeação do liquidante, o que foi acolhido por este Juízo (ID.140582939).
Em paralelo, o ex-administrador da empresa, DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA, manifestou-se no ID.131820915, requerendo sua admissão como assistente litisconsorcial, alegando possuir legitimidade extraordinária para propositura de ação de responsabilidade civil em favor da massa, nos termos dos artigos 6º do CPC, 34 da Lei 6.024/1974 e 159, §7º, da Lei 6.404/1976.
Sustentou, ainda, supostas irregularidades na nomeação do liquidante VALTER GUEDES, mencionando a existência de protestos em seu nome e ausência de documentos comprobatórios de sua qualificação técnica.
Alegou, por fim, que o liquidante estaria causando prejuízos à empresa, praticando atos que visariam forçar o pedido de autofalência, como revelia processual e tentativa de alienação indevida de grupos de consórcio.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido de assistência de DANIEL, requerendo o desentranhamento de sua petição(ID.132627367), além das habilitações de crédito.
Após análise, este Juízo determinou o desentranhamento das habilitações (ID.140582939), reforçando a necessidade de tramitação própria para essa finalidade, e expediu ofício à Justiça Federal conforme requerido pelo Parquet.
A parte autora voltou a se manifestar (ID.144470404), juntando sentença de improcedência da ação ajuizada por DANIEL na Justiça Federal – que buscava a anulação da nomeação do liquidante – e reiterou o pedido de decretação da autofalência.
No ID.146076862, houve o retorno da resposta da Justiça Federal ao ofício expedido por este Juízo, sendo posteriormente o Ministério Público, no ID.148527122, novamente favorável à decretação da autofalência, nos termos dos artigos 99, 105 e 107 da Lei nº 11.101/2005.
Apesar disso, no ID.154411563, DANIEL insistiu na suspensão do processo, sustentando a existência de ação anulatória em curso, ainda sem trânsito em julgado, que questionaria a legitimidade do liquidante e de seus atos.
Requereu, alternativamente, a designação de audiência de instrução, alegando inexistência de insolvência, possibilidade de recuperação da empresa e ausência dos requisitos legais para a autofalência.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de requerimento de AUTOFALÊNCIAajuizado em 17/09/2023 pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, alegando incapacidade de corrigir as desconformidades econômico-financeiras identificadas pelo BCB, além da insuficiência de ativos para cobrir metade do passivo quirografário e indícios de crime falimentar, à luz dos artigos 21, alínea "b" da Lei Federal n° 6.024/1974, c/c 97, I, 99, 105 e 197 da Lei n° 11.101/2005.
Inicialmente, impõe-se delimitar, de forma técnica e precisa, os contornos jurídicos do pedido de intervenção formulado por DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA, ex-administrador da empresa requerente da autofalência.
Pois bem.
O referido pleito fundamenta-se na alegada legitimação extraordináriapara atuar em benefício da massa, à luz do disposto nos arts. 6º do CPC, 34 da Lei nº 6.024/74eart. 159, § 7º da Lei nº 6.404/76.
O Código de Processo Civil, em seu art. 124, define a assistência litisconsorcialcomo aquela em que o assistente possui relação jurídica diretamente conectada à controvérsia principal, e, por essa razão, integra a relação jurídica de direito material controvertida.
No caso em tela, é inequívoca a existência de vínculo jurídico entre o ex-administrador, a empresa e seus credores, o que, a princípio, fundamentaria a legitimidade de sua intervenção.
Em reforço a essa tese, como bem pontuado pelo Ministério Público, destaca-se o precedente proferido no REsp nº 1.852.165, do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconhece expressamente a legitimidade de ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiraspara intervir em processos falimentares ajuizados por liquidantes extrajudiciais.
DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS.
PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE.
AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976.
ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES.
LEGITIMIDADE.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS.
ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005.
FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL.
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA.
ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 2.
Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais.
Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela administração comum e pela relação de controle, foi decretada a liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições financeiras. (...) 4.
Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado o interesse jurídico.
Ademais, a intervenção da falida – ou dos acionistas ex-administradores ou controladores – constitui modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa. 5.
Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103 da Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese de falência de instituição financeira, o liquidante previamente nomeado pelo Banco Central do Brasil. 5.1.
Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência, adotar providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. 6.
Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na fase cognitiva ou pré-falimentar.
Com efeito, se a lei confere determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da insolvência. 7.
Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em intervir no feito e impugnar a decretação da falência.
Doutrina e precedentes do STJ. 8.
A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural, multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os diversos atores e perfis envolvidos.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional. (...) (grifo e recorte nosso) Importante ainda pontuar que a falência, enquanto processo estrutural e multifacetado, envolve múltiplos interesses: dos credores, dos trabalhadores, dos consumidores, da própria empresa e da coletividade, razão pela qual admite-se uma pluralidade de atores no seu curso.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que o ex-administrador possui interesse jurídico direto no objeto desta demanda, ainda mais quando a própria decretação da falência pode implicar consequências patrimoniais e civis relevantes, sendo-lhes assegurado, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, o direito de intervir, fiscalizar e adotar providências para a conservação de seus direitos.
Entretanto, embora se reconheça a possibilidade jurídica de sua intervenção, observa-se que a totalidade das alegações suscitadas pelo ex-administrador DANIEL extrapolam os limites desta jurisdição, recaindo sobre matérias cuja competência é da Justiça Federal.
Em verdade, o ex-administrador não impugna diretamente a situação de insolvência da empresa – objeto central da presente ação – mas questiona a regularidade da nomeação do liquidante, imputando-lhe condutas omissivas, dolosas e supostos prejuízos intencionais à massa liquidanda, bem como a ausência de requisitos técnicos para o exercício do encargo.
Essas alegações, como já enfrentado, foram objeto de ação própria perante a Justiça Federal, conforme consta dos autos mencionados no ID.146076868, tendo inclusive havido decisão de improcedênciada pretensão de anulação da nomeação do liquidante – embora ainda sem trânsito em julgado quando da manifestação do ex-administrador nesta demanda.
A matéria, portanto, encontra-se sub judice na esfera competente, consoante previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, considerando que envolve ato administrativo de autarquia federal – o Banco Central do Brasil.
Desse modo, eventuais irregularidades na atuação do liquidantedevem ser objeto de controle e apuração exclusivamente na Justiça Federal, não podendo este Juízo estadual proferir qualquer decisão que interfira na nomeação ou exoneração do representante legal da massa, tampouco na validade dos atos administrativos praticados por autoridade federal competente.
Ademais, ainda que futuramente se confirme a nulidade da nomeação do liquidante, tal fato não invalida nem obsta o processamento do pedido de autofalência, tampouco compromete os fundamentos jurídicos e fáticos que lastreiam o pedido inicial.
Outrossim, eventual comprovação de conduta irregular por parte do liquidantenão alteraria a realidade de insolvência econômico-financeirajá amplamente demonstrada nos autos e atestada pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista que o alegado prejuízo causado por atos de gestão, devidamente demonstrado nestes autos, não restabelece a viabilidade financeira da empresa, tampouco autoriza o indeferimento da autofalência diante da expressa demonstração da impossibilidade de adimplemento das obrigações. À vista do exposto, não se acolhem os requerimentos formulados por DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA, por ausência de competência deste juízo para análise do mérito de seus argumentos e por inexistência de impacto no mérito do pedido de autofalência.
Superadas as questões processuais incidentais, passa-se à apreciação do pedido principal, qual seja, a decretação da autofalência da empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A.
A autofalência, nos termos do art. 105 da Lei nº 11.101/2005, é cabível quando o devedor, empresário individual ou sociedade empresária, demonstra de forma clara e objetiva a situação de insolvência, nos termos do inciso II do art. 94, ou seja, a incapacidade patrimonial de saldar regularmente suas obrigações exigíveis.
Dispõe o art. 105: "O devedor poderá requerer a sua falência demonstrando o estado de insolvência, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 94 desta Lei." No caso concreto, a requerente instruiu os autos com extensa documentação contábil e financeira, incluindo pareceres da liquidante extrajudicial, relatórios do Banco Central, balanços patrimoniais e relações de credores e ações judiciais em curso, que comprovam de maneira inequívocaa inviabilidade econômico-financeira da empresa.
De acordo com os relatórios do Banco Central (ID’s.77714800e 77720651), na data de referência de 31/05/2023, a empresa apresentava ativo de R$ 2.323.841,69 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), insuficiente para fazer frente ao passivo superior a R$ 4.154.090,07 (quatro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, noventa reais e sete centavos), revelando a incapacidade de manter suas atividades.
Ressalte-se que o pedido foi formulado por representante legal devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 6.024/74, e acompanhado da documentação exigida pelos arts. 105 e 51 da Lei nº 11.101/05, o que reforça a regularidade do pleito.
Constata-se, ainda, a existência de diversas ações judiciaisem curso contra a empresa em diferentes jurisdições (ID.77720666), o que confirma o cenário de descontrole financeiro generalizadoe comprometimento da atividade-fim da requerente.
Além disso, há elementos indicativos de confusão patrimonialcom outras pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo administrador, reforçando a fragilidade do caixa e a impossibilidade de recuperação.
Ante todo o exposto, reconhece-se o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da autofalência da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A, conforme demonstrado nos autos, nos termos da Lei nº 11.101/2005, especialmente os arts. 99, 105 e 107.
Por fim, diante do reconhecimento da autofalência, torna-se imprescindível abordar a correta fixação do termo legal da falência, elemento central para a adequada delimitação temporal dos efeitos jurídicos envolvidos no processo falimentar.
Cabe destacar que, conforme se depreende do documento acostado no ID.77714793, a área técnica do Banco Central do Brasil emitiu a Decisão nº 1.416/2023-BCB/DERAD, datada de 21 de agosto de 2023, a qual endossa integralmente a análise realizada pelo liquidante, estando fundamentada no caput do artigo 21 da Lei nº 6.024/74, cuja aplicação é cabalmente adequada ao caso em apreço.
Adicionalmente, observar-se que no curso dos trabalhos do liquidante, manteve-se como termo legal da liquidação a data de 17 de dezembro de 2022, correspondente ao sexagésimo dia anterior à decretação da liquidação extrajudicial, em estrita observância ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei Federal nº 6.024/74.
Assim, no caso concreto, e conforme redação expressa do §2º do artigo 15 da Lei nº 6.024/74, a determinação do termo legal deve considerar a data da decretação da liquidação extrajudicial, tendo em vista que o liquidante identificou a inexistência de títulos protestados (conforme ID.77714793).
Desse modo, tendo em vista que o Banco Central do Brasil (BCB) fixou o dia 17 de dezembro de 2022 como termo legal da liquidação extrajudicial, conforme ato formalizado pelo Presidente por meio do Ato nº 1.362/2023 (ID.77714790), resta evidente que tal data possui plena adequação jurídica, de modo que observa rigorosamente os preceitos legais aplicáveis e está embasada nas conclusões técnicas detalhadamente fundamentadas pelos órgãos competentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 105, 107 e 99, ambos da Lei nº 11.101/05, DECRETO A FALÊNCIAda empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-00.
Por consequência: a) FIXO o termo legal da falência em 17/12/2022, conforme data indicada pelo Banco Central do Brasil, referente ao estado que deu origem à falência, em conformidade com o Ato do Presidente nº 1.362/2023 e nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 6.024/1974; b) DETERMINOque a falida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação de credores, conforme estabelece o artigo 99, III, da Lei de Recuperação e Falências, dada a dilatação temporal desde o início do processo e a necessária atualização da referida lista (art. 99, inc.); c) DETERMINOo prazo de 15 (quinze) dias para que as habilitações de crédito ainda não apresentadas sejam realizadas, contados da publicação do edital desta sentença (art. 99.
Inc.
IV); d) ORDENOa suspensão das ações e execuções em face da falida, conforme a ressalva do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc.
V); e) DETERMINOa proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê (art. 99, inc.
VI); f) OFICIE-SEà Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e demais Registros Públicos de Empresas onde a falida possui registro, comunicando a data da sentença e a determinação de inabilitação, conforme o artigo 102 da Lei de Recuperação e Falências, com a anotação da falência nos registros da empresa, incluindo a expressão "falida" (art. 99, inc.
VIII); g) NOMEIOo Dr.
CLÉVERSON DE LIMA NEVES, como Administrador Judicial, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre o encargo, estimar honorários e lavrar o termo de compromisso, observando as disposições dos artigos 22, III, e 108 da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc.
X); h) OFICIE-SEcom urgência aos serviços de registros de imóveis da Comarca, para que informem sobre a existência de bens em nome da falida e que procedam com a anotação da indisponibilidade dos bens nos registros pertinentes (art. 99, inc.
X); i) DETERMINOo lacre do estabelecimento empresarial, dada a evidente impossibilidade de continuidade das atividades, com a expedição de mandado para tal fim e a realização do arrolamento de todos os bens presentes nas instalações da empresa, com ordem de arrombamento, se necessário (art. 99, inc.
XI); j) DETERMINE-SEa ciência ao Ministério Público, bem como às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, observado o teor do art. 99, §2º, da Lei nº 11.101/05; k) EXPEÇA-SEedital com a íntegra desta sentença, para ampla comunicação do ato; l) EXPEÇA-SEofício ao Banco Central, para que comunique às instituições financeiras decretação da falência e informe a este Juízo sobre a existência de ativos ou passivos em nome da falida.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 14:43
Expedição de Edital.
-
01/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MORAES NETO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSILANE FALCHI em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de WILLIAN REIS ARAUJO COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DEBORA ANGELO MARIANO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GILSON ISAIAS PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATA CRISTINE GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANA CYRINO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSIANY SILVEIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DEBORA ANGELO MARIANO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MORAES NETO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GILSON ISAIAS PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSILANE FALCHI em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATA CRISTINE GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANA CYRINO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de WILLIAN REIS ARAUJO COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSIANY SILVEIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SIMONE SONALY MATIAS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806159-37.2023.8.19.0026 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA RÉU: INEXISTENTE 1.
Desentranhe-se dos autos as petições de ID 116846855, ID 116846855, ID 121548883, ID 127382425, ID 127603181, ID 130516492 e ID 130887928, pois sequer houve o deferimento do processamento da falência, de forma que não há que se falar em habilitação de crédito. 2.
ID 130080660: Oficie-se à Justiça Federal, nos termos requeridos pelo Ministério Público, solicitando informações acerca dos feitos nº 5002773-22.2023.4.02.5112 e nº 5017275-73.2023.4.02.0000, notadamente no tocante a eventual decisão afastando o liquidante. 3.
Com a resposta da Justiça Federal,dê-se nova vista ao Ministério Público, inclusive quanto às petições de ID 131820915 e ID 132627367.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
13/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:27
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:26
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:25
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:25
Outras Decisões
-
19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 18:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/01/2025 17:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:20
Outras Decisões
-
23/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
08/04/2024 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
02/04/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:06
Classe Processual alterada de EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (11397) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
30/11/2023 08:04
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (11397)
-
31/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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