TJRJ - 0862774-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862774-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS IAGO DE LIMA RÉU: LUIZ JUNIOR Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS IAGO DE LIMA contra de LUIZ JUNIOR, para que o réu seja proibido de utilizar ou divulgar, por qualquer meio, a imagem, o nome, o apelido, o som de voz e/ou a assinatura do Autor, sob pena de multa diária, pedido este igualmente pleiteado em sede de tutela antecipada.
Também pleiteia a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Oportunizada a apresentação de novas provas em decisão de id. 139094508, as partes não juntaram novos documentos além daqueles anexados ao processo.
O réu apresenta em contestação com preliminar impugnando o valor da causa devido a importância do dano moral pleiteado.
Com a réplica, a parte autora reitera os pedidos da exordial.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, pois restou comprovada por documentos de id. 170893150.
De plano, deve ser afastada a preliminar, vez que o quantum indenizatório será analisado em sentença, momento oportuno para verificar sua ocorrência,eis que está diretamente relacionado ao mérito da presente demanda, sendo incabível analisar em sede de preliminares questões atinentes ao mérito do processo.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
16/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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16/05/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:26
Juntada de carta
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30/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:56
em cooperação judiciária
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20/06/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:12
em cooperação judiciária
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23/05/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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