TJRJ - 0820914-81.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA AUGUSTA RIBEIRO DA SILVA PINTO - CPF: *99.***.*55-47 (AUTOR).
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15/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLA GOMES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 06/02/2025 23:59.
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27/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Regulação de Leitos em 19/11/2024 06:00.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0820914-81.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA AUGUSTA RIBEIRO DA SILVA PINTO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer.
Valor da causa.
Sendo inconteste que a expressão financeira da ideação autoral somente poderá ser conhecida em momento futuro, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.412,00.
Parte legítima e regularmente representada.
Gratuidade de Justiça.
Considerando que com a petição inicial não foi apresentado qualquer elemento que comprove o estado de carência, tampouco foi declarado o rendimento mensal, ainda que estimativamente, ou apresentado o demonstrativo que revele o dispêndio com a mantença da família, ressaltando, outrossim, que a Declaração de Hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, rechaço a postulação.
Entrementes, ante a natureza da matéria de fundo que orienta esta demanda, o bem soberano da saúde, defiro, com natureza provisória, os benefícios insculpidos na Lei 1060/50 e concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente documento que comprove a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Audiência de Conciliação.
Considerando a ausência de ânimo conciliatório afirmada pelo Município de Petrópolis no ofício 1221/17, subscrito pelo Procurador Geral do Município de Petrópolis, afirmo prescindível a designação de audiência.
Tutela Antecipada.
A declaração emitida hoje, dia 13, pela médica Mariana Mendes CRM 5298951-7(i.156248398), verbis: "(...) encontra-se em tratamento na UPA Itaipava, Petrópolis-RJ, no Leito/Sala 2/vermelha com quadro sugestivo CID: I 26.9 aguardando internação em UTI Adulto Urgente. (...)", retrata, em linguagem simples e objetiva, a gravidade do estado clínico de Eva Augusta Ribeiro da Silva Pintoe faz exsurgir imperiosa necessidade de lhe ser disponibilizado o tratamento adequado, sob pena de eclodir agravamento do quadro, quiçá risco efetivo de morte.
A situação fática reverbera no vetor de formação do juízo de certeza de que estão presentes os elementos formativos do convencimento judicial que antecipa os efeitos da tutela de mérito, aqueles dispostos no artigo 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, esse potencializado na hipótese da internação exigida ser postergada, conduta que não se pode admitir porquanto desafiadora do princípio constitucional que recai sobre o Município de Petrópolis, qual seja, prover os meios necessários ao afastamento/contenção da patologia diagnosticada.
Neste rumo, acolhoo pleito com color de tutela de urgência e determino que o Município de Petrópolis, no prazo de 24 horas, lapso de tempo que entendo razoavelmente suficiente para cumprimento ante as notórias exigências à efetiva operacionalização dos procedimentos regulares, dentre elas a disponibilização da estrutura e preparação do corpo técnico, promova os atos destinados a transferência/remoção de Eva Augusta Ribeiro da Silva Pinto, ora custodiada na UPA Itaipava, para leito de CTI/UTI(Terapia Intensiva) da rede hospitalar conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS com suporte para o tratamento que se faça necessário ao enfrentamento da patologia que a acomete, conforme prescrito no laudo médico (i.156248398), sendo desinfluente identificar o nosocômio especializado porque essa providência recai sobre a SMS.
Na hipótese de inexistir vaga (leito), providencie a internação e tratamento em hospital da rede privada, anotando-se que, a uma, a possibilidade de sua remoção deverá ser aferida pelo médico assistente (ou outro profissional que participe do atendimento) e, a duas, eventual conduta refratária dará ensejo a eclosão das sanções a que alude o artigo 77, parágrafo segundo, CPC, observado o inciso IV, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, relevantíssimo, o sequestro (artigo 497, CPC) do numerário que será utilizado para pagamento dos serviços prestados por eventual nosocômio particular.
Cite-see intime-seo Município de Petrópolis.
Intime-se o senhor Secretário Municipal de Saúde.
Diligência Cartorária. 1) Intime-se o Município de Petrópolis, em diligência encetada por OJA, com a rubrica URGENTE, para cumprimento pelo plantonista, na pessoa do Coordenador da Central de Regulação de Leitos ou, na sua ausência, na pessoa de um do(s) médico(s) regulador(es), no número 214 da Avenida D.
Pedro I - Centro, devendo o mandado ser instruído com cópia desta decisão, bem como do laudo médico (i.156248398); 2) Intime-se o Secretário Municipal de Saúde, ou quem o represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (= Rua Teresa, 1515 – Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que i), o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados ainda hoje; ii) cópia desta decisão e do laudo médico (i.156248398) deverão instruí-lo e, iii) inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (= 17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando do recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade.
Petrópolis, 13 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
13/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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