TJRJ - 0811425-03.2025.8.19.0004
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GIULIA GERVASIO SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811425-03.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULIA GERVASIO SILVA RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA 1- O artigo 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2- Considerando o AVISO CONJUNTO TJ-COJES Nº 19/ 2022 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIARIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, AVISAM aos Senhores Magistrados, Defensores Públicos, Servidores, Advogados e demais interessados que, diante da instauração do 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em Saúde Privada nas demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos (JEC), todos os processos distribuídos a partir de 01 de junho de 2022 (Ato Normativo nº 05-2022 TJRJ) poderão ser remetidos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, independente da intimação das partes, que será feita pelo referido Núcleo. À luz do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para o 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Dê-se baixa e enviem os autos ao Juízo do 7º Núcleo de Justiça 4.0.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
29/04/2025 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 19:51
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:51
Declarada incompetência
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29/04/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 01:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 01:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 01:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 01:37
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/04/2025 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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