TJRJ - 0826876-84.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO GOMES VIVEIROS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0826876-84.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: JORGE ALBERTO GOMES VIVEIROS Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAcontra JORGE ALBERTO GOMES VIVEIROS.
Sustenta a parte autora que a parte ré aderiu ao grupo de consórcio nº AF44, cota 499, administrado pela requerente, por meio do qual foi contemplado com uma motocicleta, marca YAMAHA, modelo MT09 TRACER, ano/modelo 2022/2023, Código de RENAVAM *13.***.*22-41, Chassi n.º 9C6RN3570P0002921 e placa RJC-8D87.
Aduz a parte autora que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela de nº 32, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida.
Assim, com base no alegado inadimplemento e na comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial, o requerente pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça. É o breve relatório.
DECIDO. 1) Inicialmente, examinando os autos, não verifico a presença das hipóteses legais autorizadoras da tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos previstos nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a regra geral do ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, a qual somente pode ser restringida em caráter excepcional, vale dizer, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
O interesse versado na presente demanda é meramente patrimonial, sendo certo que não restou demonstrada a necessidade de preservação do interesse social ou da intimidade das partes, a ensejar a tramitação do feito em segredo de justiça.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos, como se infere do seguinte aresto: “Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Alienação fiduciária.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça requerida pela ré e indeferiu pedido da agravante de tramitação do feito em segredo de justiça e de expedição de ofícios a empresas de aplicativos de motoristas, para fins de localização do bem. (...) Quanto ao indeferimento do pedido de tramitação feito em segredo de justiça, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC.
In casu, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça.
Desprovimento do recurso.” (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060509-57.2021.8.19.0000 - Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Logo, INDEFIRO o pedido de tramitação do presente processo em segredo de justiça.
Retire-se a tramitação em segredo de justiça. 2) O artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, o qual ora se transcreve: “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Na mesma linha, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
As Súmulas nº 55 e 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, assim dispõem: “Súmula nº 55 do TJRJ: Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.
Súmula nº 283 do TJRJ: A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Analisando os autos, constata-se que a mora da devedora restou efetivamente comprovada mediante a apresentação do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo (ID 152028347); a notificação extrajudicial entregue no endereço da devedora constante do contrato (ID 152028349); e a alegada falta de pagamento do débito, conforme extrato do financiamento (ID 152028348).
Cumpre destacar que, para a demonstração da mora do devedor, não se exige que a assinatura presente no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, reputando-se suficiente a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor constante do contrato, em consagração à teoria da expedição.
Essa é a inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, corroborado pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE É CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69).
MORA QUE PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO (PARÁGRAFO 2º DO ART. 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69).
ENUNCIADO SUMULAR Nº 55 DO TJRJ.
CASO EM EXAME NO QUAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E RECEBIDA POR TERCEIRO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO QUE NÃO INVALIDA A NOTIFICAÇÃO.
MORA CONFIGURADA.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.” (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033982-34.2022.8.19.0000 - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
CITE-SE a parte ré para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, ficando ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá a devedora fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 06:10
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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