TJRJ - 0800347-03.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 21:57
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800347-03.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES GERALDO PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
O pedido de tutela de urgência será analisado após a oportunidade do contraditório.
Outrossim, considerando a evidente hipossuficiência do autor, ante a superioridade técnica e financeira da parte ré, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS PROVA em prol do consumidor, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que importa na transferência à parte ré do ônus de provar de comprovar a legalidade dos descontos efetuados no benefício do autor, bem como, a correlata validade contratação de serviço que os gerou.
Destaco que tal medida não isenta a parte autora da responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 01 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
29/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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