TJRJ - 0805022-70.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 11:02 Juntada de Petição de informação 
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                                            04/08/2025 14:32 Juntada de Petição de informação 
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                                            31/07/2025 19:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/07/2025 01:22 Publicado Despacho em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 14:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2025 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 01:51 Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA BRANDAO MENDONCA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 11:52 Expedição de Informações. 
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                                            15/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 12:40 Expedição de Informações. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805022-70.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/04/2025 18:50:04 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VIVIANE DA SILVA BRANDAO MENDONCA RÉU: AGATHA DE SOUSA ALVES Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
 
 Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora e os seus documentos de identificação.
 
 Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração(não superior a 90 dias),assinada pela parte autora com firma reconhecida por autenticidade, que lhe dá poderes especiais nestes autos.
 
 Alternativamente, comparecimento pessoal em Cartório, em 10 dias, para ratificação da assinatura.
 
 Por ordem da MM.
 
 Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
 
 Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
 
 Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
 
 Eu, ANA CAROLINE DO CARMO BATISTA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
 
 MESQUITA, 13 de maio de 2025.
 
 Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349
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                                            13/05/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 10:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2025 10:52 Expedição de Informações. 
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                                            28/04/2025 18:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2025 18:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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