TJRJ - 0809923-05.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: 1) ao autor em réplica; 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
14/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:15
Publicado Citação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809923-05.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA COSTA RÉU: LIGHT S/A 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Em análise ao pedido de tutela de urgência antecipada, no caso em tela, a parte autora sustenta que a concessionária de energia elétrica lavrou Termo de Ocorrência e Irregularidade, com fundamento em alegada irregularidade de faturamento de energia, o que é impugnado na presente ação.
Considerando que o termo lavrado é produzido de forma unilateral, e não goza de presunção de legitimidade, resta presente a probabilidade do direito do autor.
Saliento que, por se tratar de corte de fornecimento de bem essencial, também se vislumbra o perigo de dano.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora (INSTALAÇÃO n° 0411099769), em razão do TOI N° 11252484, e sobre a rubrica de “Acerto FAT Art.323/Ren 1.000", devendo, ainda, se abster de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da referida cobrança, (e retirá-lo caso já incluído); sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução Nº 1.000 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente ao TOI N°11252484 e ao “Acerto FAT Art.323/Ren 1.000", ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
Em relação à fatura de maio de 2025, deverá ser refaturada para exclusão dos débitos impugnados, referentes ao TOI e ao “Acerto FAT Art.323/Ren 1.000" objeto da presente ação, ora inexigíveis nos termos supra.
Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impedem a concessionária ré de proceder, nos limites do exercício regular do direito, ao corte do fornecimento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIGHT S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (RÉU).
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15/05/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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