TJRJ - 0807030-18.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0807030-18.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Processo nº0807030-18.2023.8.19.0204 1.
RELATÓRIO: Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por VANESSA OLIVEIRA DOS SANTOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que solicitou parcelamento de débito de energia, mas que, mesmo quitando as parcelas, está sendo cobrada pela parte ré.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito e condenação em indenização no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 53644748), por meio da qual sustentou que os pagamentos realizados pela parte autora ocorreram após o vencimento das parcelas, o que ocasionou o desfazimento do acordo.
Alegou inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de prova de dano moral.
Apontou, também, que a cobrança das faturas não foi irregular.
A autora foi intimada para manifestação sobre a contestação (ID nº 67316506), mas não apresentou réplica tempestiva, conforme certificado nos autos (ID nº 105371227).
Posteriormente, foram juntadas aos autos petições contendo razões finais da parte autora (ID nº 138026758), reiterando os termos da petição inicial, com destaque para o suposto descumprimento contratual por parte da ré e a cobrança indevida de valores já quitados.
Por fim, as partes foram intimadas para dizer sobre eventual produção de provas, tendo a autora requerido o prosseguimento do feito (ID nº 180427948).
Vieram os autos conclusos para o Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, ante à matéria eminentemente de direito, bem como porque ausente pedido de produção probatória, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar se os débitos correspondentes aos valores cobrados existem e se a cobrança realizada foi capaz de gerar abalo moral. 2.1.
Do pedido de declaração de inexistência do débito: Para a existência do negócio jurídico é necessário que haja agente, objeto, forma e vontade externada (plano da existência) e que estejam presentes todos os requisitos negativos e positivos do art. 104 do Código Civil (plano da validade).
Já em relação à obrigação em si, três são os seus elementos: i) elemento subjetivo: que nada mais é que o elemento pessoal da relação obrigacional, de regra caracterizado pela presença de credor e devedor; ii) elemento objetivo: caracterizada pela prestação, que pode ser positiva ou negativa; iii) e o elemento imaterial: configurado pelo vínculo entre o credor e o devedor ao derredor de uma prestação.
Nesse contexto, entendo que estão presentes os requisitos da relação obrigacional e, consequentemente, do negócio jurídico, tendo em vista que a parte autora e a parte ré firmaram acordo em 30/06/2022, conforme termo de parcelamento (ID nº 50549364), tendo quitado as parcelas ajustadas, ainda que com atraso.
Os comprovantes de pagamento foram anexados aos autos (IDs nº 50549365 e seguintes).
A fatura do mês de junho de 2022, segundo a autora, foi incluída nesse parcelamento.
Contudo, a parte ré demonstrou que os pagamentos foram realizados fora do prazo pactuado, o que, nos termos contratuais, ensejaria o desfazimento automático do acordo e o restabelecimento da cobrança integral da dívida, incluindo a referida fatura.
A ré apresentou elementos demonstrando que as faturas refletem o consumo efetivo registrado pelo medidor e que não houve qualquer anormalidade técnica no equipamento da unidade consumidora.
A parte autora não logrou demonstrar que a cobrança realizada após o suposto adimplemento integral do parcelamento era, de fato, indevida.
Ainda que tenham sido apresentados comprovantes de pagamento, não se verifica, nos autos, que o pagamento das parcelas tenha sido feito dentro dos prazos estipulados contratualmente.
Aliás, intimada para se manifestar em réplica e rebater especificamente os pontos arguidos na contestação, a parte autora quedou-se inerte.
Por essas razões, entendo que existiadébito a ser cobrado. 2.2.
Da cobrança e dos danos morais: A parte autora formula pedido de indenização por danos morais pela cobrança dos valores mesmo após ter solicitado o parcelamento.
O pedido nãocomporta acolhimento.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16).
No caso em tela, em que pese a parte autora inserir na causa de pedir a narrativa fática de que a parte ré efetuou cobrança de valor adimplido, restou comprovado nos autos que os pagamentos se deram a destempo.
Por outro lado, a simples cobrança de débito inexistente, sem a inscrição indevida ou a configuração da abusividade no ato de cobrar, por si só, não é apta a ensejar a condenação por danos morais, conforme consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Nesse sentido o Tribunal Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA POR DUAS RESIDÊNCIAS.
PARCELAMENTO NÃO CONTRATADO INCLUÍDO EM CONTA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ. 1.
Intento recursal pretendendo a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 2.
Preliminar de perda do objeto afastada. 3.
Embora a ré alegue que resolveu o problema antes da propositura da demanda, a apelante não trouxe aos autos provas de que o valor indevidamente cobrado da consumidora, relativo à duas residências, lhe tenha sido devolvido, o que impõe à procedência da pretensão de restituição dos valores.
Devolução que deve ser dobrada, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Parte ré que não comprovou a anuência da consumidora com parcelamento da dívida, sua vontade expressa nesse sentido ou a que dívida se refere.
Parcelamento automático de débito imposto unilateralmente pela concessionária, sem anuência expressa do consumidor que viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, configurando prática abusiva.
Correta a sentença em reconhecer a nulidade da dívida e do parcelamento. 5.
Danos morais, no caso concreto, não configurados.
Meras cobranças indevidas.
Inocorrência de dano moral in res ipsa.
Necessidade de comprovação da ocorrência de forte abalo ou dano ao direito de personalidade, o que não se verificou nos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (0804851-90.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Aliás, o próprio aviso constante das faturas informava que, em caso de pagamento, o aviso era para ser desconsiderado.
Portanto, ausente conduta capaz de gerar responsabilização civil por danos morais. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observado eventual JG deferida nos autos.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
11/05/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:20
Outras Decisões
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16/07/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 17:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/03/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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