TJRJ - 0845995-16.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Considerando a narrativa constante da petição inicial, onde a autora alega estar sendo cobrada indevidamente de taxas contratuais e juros abusivos, considerando que a autora não tem como fazer outras provas negativa dos fatos neste momento e, considerando por fim que, o simples questionamento judicial do débito justifica a retirada de qualquer restrição ao nome da parte, uma vez que, até que seja reconhecida sua procedência, não pode ser considerado, o consumidor, inadimplente, diante dos evidentes prejuízos que decorrem da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, possivelmente indevida, reputo presentes e suficientes os requisitos do art. 300 do CPC para embasar a concessão da medida para DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de incidencia de multa diária de R$200,00 em caso de descumprimento.
Outrossim, INDEFIRO o os demais pleitos, sendo certo que dependem da oitiva da parte contraria e ainda de maior dilação probatória, não restando comprovado ao Juízo, em cognição sumária a probabilidade do direito alegado. 2- Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos, mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 e incisos do CPC.
Intimem-se. -
14/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801145-46.2025.8.19.0012
Maria Conceicao de Faria Rodrigues
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thaiane Souza e Silva Vidinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 14:34
Processo nº 0800680-36.2025.8.19.0077
Jose Nilton Soares de Oliveira
Rubens Rodrigues Santos
Advogado: Romero Emanuel Lopes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 11:53
Processo nº 0815610-68.2022.8.19.0205
Banco Bradesco SA
Alexandre da Rocha Antunes
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 17:03
Processo nº 0941673-03.2024.8.19.0001
Gevairda Conceicao
Condominio do Edificio Teatro Regina
Advogado: Barbara de Cassia Pires da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 14:26
Processo nº 0826512-91.2025.8.19.0038
Dilcelina Souza da Silva Vasconcelos
Banco Bradesco SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 22:15