TJRJ - 0855882-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 07:52
Baixa Definitiva
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18/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/02/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 16:08
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/02/2025 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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18/12/2024 12:21
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/12/2024 12:21
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855882-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de outubro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
25/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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