TJRJ - 0803041-27.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MAXWELL PINHEIRO SOARES FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0803041-27.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE KETLEN NASCIMENTO DA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos etc.
A parte demandante desistiu do exercício do direito de ação em face da ré nesta demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com base na norma do artigo 90, caput, do diploma legal mencionado, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Tendo em conta que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0803041-27.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE KETLEN NASCIMENTO DA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos etc.
A parte demandante desistiu do exercício do direito de ação em face da ré nesta demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com base na norma do artigo 90, caput, do diploma legal mencionado, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Tendo em conta que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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