TJRJ - 0802485-17.2023.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:59
Documento
-
21/05/2025 11:06
Documento
-
20/05/2025 11:57
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802485-17.2023.8.19.0005 Assunto: Busca e Apreensão de Bens / Medidas Assecuratórias / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0802485-17.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00197405 APELANTE: JOSE DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO: LUÍS MÁRIO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-128405 APELADO: DENILZA DIAS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES.
GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível do autor que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em apurar se o golpe perpetrado por terceiro pode ocasionar a anulação do negócio ou ensejar o pagamento do valor ao proprietário do veículo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Incontroverso que as partes foram vítimas do golpe conhecido como ¿Golpe do Falso Intermediário¿.
Erro substancial.4.
Provas presentes nos autos demonstram que o autor atuou com ausência de cuidado ao assinar o documento de compra e venda, reconhecer firma por autenticidade, entregar o veículo à ré e concordar em aguardar o recebimento do preço a ser pago por terceiro que diz não conhecer.5. Áudio não impugnado pelo autor no qual reconhece ter sido ludibriado pelo fraudador.6.
Ausência de má-fé da compradora ré.
Efetuou o pagamento a terceiro como autorizada pelo autor.7.
Negócio jurídico que não deve ser anulado.
Art. 148, CC, in fine.8.
Pedido subsidiário de ¿modulação dos prejuízos¿ em sede de apelação que não prospera.
Inovação recursal.9.
Manutenção da sentença.
Revogação da decisão liminar de bloqueio da transferência do veículo via RENAJUD.IV.
DISPOSITIVO10.
Negado provimento ao recurso.Dispositivo relevante citado: CC, art. 148.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0003480-45.2021.8.19.0066, Rel.
Des.
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. em 05/09/2024; Apelação Cível nº 0005576-69.2019.8.19.0206, Rel(a).
Des(a).
Teresa de Andrade Castro Neves, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. em 22/08/2024; Apelação Cível nº 0021616-23.2019.8.19.0014, Rel(a).
Des(a).
Maria Luiza de Freitas Carvalho, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. em 14/03/2024; Apelação Cível nº 0021614-84.2018.8.19.0209, Rel(a).
Des(a).
Marília de Castro Neves Vieira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. em 19/07/2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
16/05/2025 11:48
Documento
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15/05/2025 17:10
Conclusão
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15/05/2025 13:01
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 11:33
Documento
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 144.
APELAÇÃO 0802485-17.2023.8.19.0005 Assunto: Busca e Apreensão de Bens / Medidas Assecuratórias / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0802485-17.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00197405 APELANTE: JOSE DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO: LUÍS MÁRIO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-128405 APELADO: DENILZA DIAS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Funciona: Defensoria Pública -
29/04/2025 16:58
Confirmada
-
29/04/2025 16:38
Inclusão em pauta
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15/04/2025 13:22
Pedido de inclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:08
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 13:57
Remessa
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18/03/2025 13:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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