TJRJ - 0810083-60.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 00:55 Decorrido prazo de ANTONIO SIDNEY PONTES DA SILVA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810083-60.2025.8.19.0002 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ALINE CASTILHO DE ANDRADE SUSCITADO: VERONICA LUANA RODRIGUES DE SOUZA, ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA Com efeito, existe uma INCOMPATIBILIDADEentre o Sistema PJEe o Sistema DCP(em que tramita a execução 0026793-67.2020.8.19.0002), o que vem impedindo que os autos que sejam oriundos do Sistema PJEsejam distribuídos por dependência ao Sistema DCP.
 
 Ademais, torna-se imprescindível esclarecer que a Presidência do Tribunal e a respectiva Corregedoria editaram o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ Nº 13/ 2022, o qual, em seu artigo 2º, §§1º e 4º, estabelece que: “Art. 2º.
 
 A partir da data da implementação do sistema PJena comarca e unidades elencadas no art.1º, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente ato somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ. § 1º.
 
 Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do PJE, após a data de implantação deste, SERÃO CANCELADOS, HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO NO SISTEMA CORRETO.
 
 O mesmo ocorrerá se houver distribuição no Pjede competência que ainda esteja recebendo iniciais através do sistema legado (Portal/DCP) § 4º.
 
 As distribuições porDependência a processos que tramitam no sistema DCPdeverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado.” Nos termos do artigo 2º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJ/ CGJ nº 13/ 2022, percebe-se que, as distribuições porDependência a processos que tramitam no sistema DCPdeverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado (DCP), esta é a hipótese dos autos.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, IV, CPC/2015.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
 
 Defiro JG.
 
 P.R.I.
 
 NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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                                            16/05/2025 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810083-60.2025.8.19.0002 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ALINE CASTILHO DE ANDRADE SUSCITADO: VERONICA LUANA RODRIGUES DE SOUZA, ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA Com efeito, existe uma INCOMPATIBILIDADEentre o Sistema PJEe o Sistema DCP(em que tramita a execução 0026793-67.2020.8.19.0002), o que vem impedindo que os autos que sejam oriundos do Sistema PJEsejam distribuídos por dependência ao Sistema DCP.
 
 Ademais, torna-se imprescindível esclarecer que a Presidência do Tribunal e a respectiva Corregedoria editaram o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ Nº 13/ 2022, o qual, em seu artigo 2º, §§1º e 4º, estabelece que: “Art. 2º.
 
 A partir da data da implementação do sistema PJena comarca e unidades elencadas no art.1º, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente ato somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ. § 1º.
 
 Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do PJE, após a data de implantação deste, SERÃO CANCELADOS, HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO NO SISTEMA CORRETO.
 
 O mesmo ocorrerá se houver distribuição no Pjede competência que ainda esteja recebendo iniciais através do sistema legado (Portal/DCP) § 4º.
 
 As distribuições porDependência a processos que tramitam no sistema DCPdeverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado.” Nos termos do artigo 2º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJ/ CGJ nº 13/ 2022, percebe-se que, as distribuições porDependência a processos que tramitam no sistema DCPdeverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado (DCP), esta é a hipótese dos autos.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, IV, CPC/2015.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
 
 Defiro JG.
 
 P.R.I.
 
 NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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                                            14/05/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 10:20 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            07/04/2025 17:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 17:49 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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