TJRJ - 0912815-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0912815-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROCHA DAMASCENO FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, pois esta comprovou a sua hipossuficiência por meio dos documentos acostados com a inicial, não tendo a ré apresentado nenhum elemento capaz de afastá-la.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, V e VI do CPC.
Assim, correto o valor atribuído pela parte autora.
Afasta-se a tese de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a Súmula 42 do STJ, a qual estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente para a análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados.
Cabe verificar que o STJ definiu tese em relação à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição no tema 1150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do valor pago a título de PASEP ao autor.
Defiro a prova pericial contábil requerida pelo réu, e nomeio para o encargo o Sr.
ROGERIO PEREIRA DA SILVA ([email protected]), cujos honorários serão adiantados pelo réu.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo no prazo de 15 dias (art. 465 (sec) 1º, III do CPC).
Após, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, bem como para dizer os documentos necessários para a diligência.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0912815-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROCHA DAMASCENO FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Digam as partes se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA MORAES DE VASCONCELLOS em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ROCHA DAMASCENO FILHO - CPF: *25.***.*37-87 (AUTOR).
-
29/08/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813605-84.2025.8.19.0038
Manoel Leopoldino de Paiva Neto
Tim S A
Advogado: Manoel Leopoldino de Paiva Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 16:25
Processo nº 0839022-57.2024.8.19.0205
Suely de Fatima Sousa dos Santos Gomes
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 17:56
Processo nº 0805667-15.2024.8.19.0251
Joselia Werneck Teixeira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 18:30
Processo nº 0016224-70.2017.8.19.0209
Banco Santander (Brasil) S A
Marcio Rodrigues Pinto Machado
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2017 00:00
Processo nº 0831886-12.2024.8.19.0204
Gabrielly Cachoeira Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Gabriela Pardo Cantarelli Salmazo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 14:25