TJRJ - 0848497-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0848497-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Como destacado anteriormente, a parte autora alega, em apertada síntese, que os descontos realizados pelos réus, relativos aos empréstimos consignados contratados não observam o patamar legal de 30%.
De acordo com o § 1º, do artigo 1º da Lei nº 10.820, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, in verbis: “§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”.
Em que pese a emenda a inicial apresentada em id 176333737, o documento de id 176333742 não indica que o valor descontado pelos réus supere o patamar acima indicado de 35%, pelo que INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. b) Ademais, no item “c” do rol de pedidos, a parte autora indica como órgão pagador “pagadoria de pessoal da Marinha”, o que não compreendi, pois a autora não demonstrou o vínculo jurídico, já que recebe o benefício pelo INSS. c) Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso as partes requeiram.
Destarte, deixo de designar audiência de conciliação.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0848497-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER Venha a emenda à inicial, em peça única, de forma substitutiva, a fim de facilitar a compreensão e análise do Juízo, bem como da defesa.
NOVA IGUAÇU, 25 de setembro de 2024.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Substituto -
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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