TJRJ - 0802045-90.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 01:34 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 12:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802045-90.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MARQUES CABRAL DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Cite-se o réu para contestar, nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação, pois pelas circunstâncias do caso mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
 
 Saliento, de todo modo, que a autocomposição poderá ser obtida a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V do CPC. 3 - O pedido de tutela será analisado após o contraditório.
 
 ITAGUAÍ, 6 de maio de 2025.
 
 ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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                                            07/05/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 11:12 Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto# 
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                                            15/04/2025 11:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2025 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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