TJRJ - 0024627-92.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:56
Definitivo
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26/05/2025 12:52
Expedição de documento
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23/05/2025 19:03
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024627-92.2025.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0824875-11.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00250961 AGTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DA PENHA II ADVOGADO: TANILAMAR REGINA REIS PEREIRA OAB/RJ-186645 ADVOGADO: MARIANA REIS COSTA OAB/RJ-234877 AGDO: ESPÓLIO DE MARLY PEREIRA DA SILVA REP/P/S/INVENTARIANTE ANA MARIA DA SILVA ROSA Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder J Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0024627-92.2025.8.19.0000 Agravante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DA PENHA II Agravado: ESPÓLIO DE MARLY PEREIRA DA SILVA REP/P/S/INVENTARIANTE ANA MARIA DA SILVA ROSA Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO PELO ORA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
RECURSO DESPROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, DO CPC, INTERPRETADO À LUZ DO ENUNCIADO N.º 81 DO FPPC.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DA PENHA II contra decisão, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e súmula 39, TJRJ.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência para arcar com as custas.
Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
Simples dificuldade de pagamento não pode ser óbice para recolhimento, haja vista a necessidade do Poder Público de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, inclusive, promover o fim social.
Entretanto, com a finalidade de facilitar o acesso a justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em seis vezes iguais e sucessivas Venha o recolhimento da primeira parcela no prazo de trinta dias sob pena de cancelamento da distribuição.
PI. " Em suas razões, aduz, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com o ônus das custas judiciais e honorários advocatícios, uma vez que é caracterizado por ser um condomínio de "baixa renda", com imóveis adquiridos por financiamento da Caixa Econômica Federal para mutuários com renda de até (05) cinco salários-mínimos.
Acrescenta que está sofrendo dificuldades financeiras, devido aos gastos com reformas essenciais e à alta inadimplência.
Subsidiariamente, pugna para que seja deferido o pagamento das custas ao final do processo.
Decisão, às fls. 16/18, concedendo o efeito suspensivo determinando a intimação do agravante para que juntasse documentos aptos a demonstrarem a alegada hipossuficiência.
Informações prestadas, às fls. 23/27, pelo Juízo a quo.
Decorrido o prazo legal, não houve manifestação da parte interessada, conforme certificado à fl. 29. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça exclusivamente para fins recursais, em atendimento à garantia de acesso à Justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais pressupostos processuais, devendo ser, por conseguinte, conhecido.
O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, do NCPC, interpretado à luz do Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, a seguir transcrito: "81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)" Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pretendido pelo ora recorrente.
Consoante o teor do art. 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Nada obstante, certo é que a presunção de insuficiência de recursos alegada pela parte é relativa, tendo em vista o teor do disposto no § 2º do supracitado artigo 99 do CPC, segundo o qual poderá o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; previsão esta que se coaduna com o teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que exige a comprovação da insuficiência de recursos por parte do postulante à assistência jurídica integral e gratuita.
Em igual sentido, o verbete nº 39, da súmula deste e.
Tribunal de Justiça, que não restou abalado pela nova Codificação.
Eis o seu teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." A comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo desponta, assim, como condição do exercício do direito à gratuidade, sendo certo que, como a norma não especifica a forma de comprovação, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios permitidos.
Na hipótese, o agravante foi instado nesta instância recursal a apresentar a documentação necessária ao exame de sua hipossuficiência.
Contudo, a despeito da abertura dessa oportunidade, para apresentação dos documentos necessários à aferição do estado de miserabilidade econômica, quedou-se inerte.
Registre-se que a simples alegação de dificuldades financeiras momentâneas não é, por si só, capaz de autorizar a concessão do benefício pretendido, notadamente quando a parte possui condições suficientes para satisfazer eventual despesa processual.
Sendo assim, verifica-se que não existem elementos que autorizem a concessão do beneplácito em questão, isto porque, sob a ótica do melhor entendimento, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização do instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, IV, DO CPC.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2025.
MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator -
22/04/2025 17:44
Não-Provimento
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14/04/2025 16:47
Conclusão
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14/04/2025 16:45
Documento
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09/04/2025 13:52
Documento
-
02/04/2025 00:06
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:10
Expedição de documento
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31/03/2025 11:37
Recurso
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28/03/2025 16:32
Conclusão
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28/03/2025 16:30
Distribuição
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28/03/2025 16:17
Remessa
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28/03/2025 16:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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