TJRJ - 0071932-43.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:03
Definitivo
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23/05/2025 15:51
Expedição de documento
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23/05/2025 15:49
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0071932-43.2023.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0035279-65.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00689712 AGTE: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA AGTE: JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 AGDO: FELIPPE BATISTA CALMON DE MIRANDA AGDO: RAÍLDA BATISTA CALMON ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0071932-43.2023.8.19.0000 EMBARGANTES: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI EMBARGADOS: FELIPPE BATISTA CALMON DE MIRANDA e RAÍLDA BATISTA CALMON PROCESSO PRINCIPAL: 0035279-65.2021.8.19.0209 JUÍZA QUE PROFERIU A DECISÃO: FLÁVIA DE ALMEIDA VIVEIROS DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Voto proferido no âmbito de agravo de instrumento interposto ante a decisão que envolvia a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação de interesse processual e utilidade da via recursal, diante da extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 932, III, do C.P.C., incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado.
No caso, o objeto da controvérsia - a análise do incidente de desconsideração - foi esvaziada, ante sua extinção sem resolução de mérito, circunstância que configura perda superveniente do interesse recursal.
Os próprios Recorrentes reconheceram a ausência de interesse de agir, circunstância que reforça a prejudicialidade da presente via.
IV - DISPOSITIVO E TESE: Com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., julgam-se prejudicados os presentes embargos de declaração, em razão da perda superveniente do objeto, diante da extinção sem resolução do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 485, VI, do C.P.C.).
Tese firmada: A extinção, sem resolução do mérito, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica na perda superveniente de objeto de recurso que discute matéria a ele vinculada, ensejando sua prejudicialidade.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (index 109), opostos ao acórdão no index 96-107, que negou provimento ao recurso dos Agravantes, ora Embargantes.
Afirmam, os Recorrentes, em resumo, que mesmo nos casos envolvendo relação de consumo, eventual desconsideração envolvendo uma pessoa que não é sócia só poderia, excepcionalmente, ser avaliada à luz da teoria maior (art. 50 do Código Civil), não se aplicando a teoria menor (art. 28, §5º, do Código de defesa do Consumidor).
Ressaltam que, diante dos documentos anexados às fls. 305/328, os Recorrentes não seriam sócios, sendo meros ocupantes de cargo de gestão.
Prosseguem aduzindo que, nesse cenário, a responsabilidade dos administradores, seria subjetiva e dependeria de comprovação da prática de atos abusivos ou fraudulentos, assim caberia à parte Exequente a demonstração destas supostas condutas imputáveis aos Embargantes, ônus em relação ao qual não se desincumbiu, falhando na comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Defendem que, no máximo, poderiam ser considerados responsáveis subsidiários pelas dívidas, nos termos dos artigos 1.024 do C.C. e 795, caput, do C.P.C., e assim não poderiam ser afetados pelos débitos das sociedades executadas, que se encontram, atualmente, em recuperação judicial.
Alegam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a mera ausência de bens não configura hipótese de abuso de personalidade jurídica.
Assim, na medida em que não haveria indícios de ocorrência de abuso da personalidade jurídica imputável aos ora Embargantes, seria hipótese de afastamento da desconsideração.
Asseveram que a deflagração de uma recuperação judicial atrai repercussões jurídicas específicas, como a atração do crédito ao juízo universal e a novação da dívida, que impossibilitariam a persecução de valores por outras vias, sob pena de ofensa à recuperação em si e aos atos ali praticados, bem como aos interesses dos demais credores, principalmente considerando que o crédito dos Exequentes está devidamente habilitado nos autos da recuperação judicial.
Pugnam pelo provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que as teses expostas sejam devidamente enfrentadas, com o acolhimento da fundamentação do recurso do Agravo de Instrumento, sendo extinta a fase de cumprimento de sentença ou haja suspensão do procedimento.
No mérito, seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica.
Certidão no index 123, noticiando a tempestividade dos presentes embargos de declaração.
Acórdão negando provimento ao recurso (index 130).
Recurso Especial interposto pelos Agravantes (index 140).
Contrarrazões ao Recurso Especial (index 172).
Decisão inadmitido o Recurso Especial (index 188).
Agravo em Recurso Especial interposto (index 212).
Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (index 233).
Decisão de não retratação (index 242).
Decisão Monocrática do Excelentíssimo Ministro Marco Buzzi, dando parcial provimento ao recurso para anular o Acordão que julgou os Embargos de Declaração, determinando a devolução dos autos à origem a fim de seja proferido novo julgamento (index 251).
Despacho desta Relatora, proferido nos seguintes termos: "Considerando a desistência do prosseguimento do Incidente (fl. 1.048 dos autos de origem), que resultou na prolação da sentença de extinção (fl. 1.050), intimem-se os Embargantes para que esclareçam se ainda têm interesse no presente recurso".
Manifestação dos Agravantes (index 276), requerendo a declaração de ausência superveniente do interesse recursal, considerando a Sentença de extinção proferida na origem. É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que seja manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante o retorno destes Autos do Superior Tribunal de Justiça, para que fosse proferido novo julgamento, verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - cuja análise fundamentava o interesse nos presentes embargos - foi extinto sem resolução do mérito (fls. 1.050 dos autos de origem).
Tal circunstância torna prejudicada a presente via recursal, haja vista a ausência superveniente de interesse processual.
Destaque-se que os próprios Recorrentes às fls. 275 pugnaram pela declaração de ausência superveniente do interesse de agir. É cediço que a utilidade e a necessidade são pressupostos do interesse recursal.
Diante da perda de objeto, resta inviabilizada a utilidade da apreciação do presente recurso, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua prejudicialidade.
Em sentido semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Acordo nos autos principais.
Proferida sentença de homologação.
Perda superveniente do objeto do recurso, que fica prejudicado, na forma do art. 923, III, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00546635920218190000, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 14/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante destas considerações, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração, em razão da perda superveniente do objeto, diante da extinção, sem resolução do mérito, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 485, VI, do C.P.C.).
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Uma vez preclusas as vias impugnativas e recursais, a Secretaria deverá providenciar, no prazo máximo de 10 dias, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, sem a necessidade de retorno dos autos a esta Relatora.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE, Relatora 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0071932-43.2023.8.19.0000 - (9) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0071932-43.2023.8.19.0000 - (9) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 -
24/04/2025 13:47
Expedição de documento
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16/04/2025 19:11
Recurso prejudicado
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15/04/2025 11:00
Conclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 18:05
Mero expediente
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26/02/2025 11:44
Conclusão
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25/02/2025 12:33
Remessa
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04/09/2024 06:11
Remessa
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04/09/2024 05:35
Remessa
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12/07/2024 19:09
Remessa
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20/06/2024 00:05
Publicação
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17/06/2024 17:39
Documento
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17/06/2024 16:22
Conclusão
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13/06/2024 00:01
Não-Provimento
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03/06/2024 00:05
Publicação
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29/05/2024 14:09
Inclusão em pauta
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02/05/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 11:32
Conclusão
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23/02/2024 11:29
Documento
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15/02/2024 00:05
Publicação
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08/02/2024 16:21
Documento
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08/02/2024 14:48
Conclusão
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05/02/2024 00:01
Não-Provimento
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19/12/2023 00:05
Publicação
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18/12/2023 00:05
Publicação
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17/12/2023 21:28
Inclusão em pauta
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16/12/2023 20:24
Retirada de pauta
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15/12/2023 18:27
Inclusão em pauta
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13/12/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 13:41
Conclusão
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06/10/2023 16:02
Documento
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06/10/2023 15:56
Documento
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06/10/2023 15:53
Documento
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06/10/2023 15:52
Documento
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06/10/2023 15:51
Documento
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06/10/2023 15:50
Documento
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11/09/2023 13:37
Expedição de documento
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11/09/2023 00:05
Publicação
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06/09/2023 16:23
Não-Concessão
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06/09/2023 00:07
Publicação
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04/09/2023 16:38
Conclusão
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04/09/2023 16:30
Distribuição
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04/09/2023 16:00
Remessa
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04/09/2023 15:59
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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