TJRJ - 0850271-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:03
Juntada de acórdão
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28/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:51
Juntada de acórdão
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro por não comprovação da condição de hipossuficiente, ostentando a autora, moradora de bairro nobre da cidade, consideráveis ganhos / bens - patrimônio -em seu IR, o que denota, prima facie, situação econômica, incompatível com a miserabilidade jurídica necessária a embasar tal benefício que deve ser deferido aos realmente necessitados.
Assim, efetue o preparo em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
06/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:16
Outras Decisões
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05/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850271-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA BERLITZ FILIPPINI RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Compulsando os autos, verifica-se que a competência não pode ser fixada perante este Juízo.
A Autora possui seu domicílio em área abrangida pelo Fórum Regional da Barra da Tijuca, enquanto que o Réu está sediado na Comarca de Barueri/SP, conforme se extrai da petição inicial.
Embora caracterizada a relação de consumo, podendo a Autora optar pela propositura da ação em seu domicílio, o fato de possuir domicílio na Comarca da Capital, não lhe faculta a opção de escolher o juízo competente, tendo em vista que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial é de natureza absoluta, devendo ser conhecida de ofício pelo juiz.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo transcrita: 2009.002.25990 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 20/07/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CARTÃO MEGA BÔNUS.
Agravo de Instrumento contra decisão que declinou da competência para o foro do domicílio do autor.
Se o Autor tem domicílio na área das Varas Regionais de Santa Cruz e a Ré não tem domicílio nesta cidade, correta a decisão que de ofício declina da competência para uma das Varas Cíveis daquela Regional.
Recurso desprovido.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 24/09/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA DE COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DA SEDE DA RÉ - Burla ao benefício instituído pelo CDC em favor do consumidor - Declínio de competência a fim de evitar a escolha indiscriminada e por mera conveniência - competência absoluta das varas regionais.RECURSO DESPROVIDO.
Portanto, por qualquer ângulo que se observe, este Juízo não é competente para apreciar e julgar a presente ação, inexistindo qualquer razão jurídica para que este feito tramite perante o Fórum Central.
Isto posto, e considerando que constitui direito básico do consumidor a facilitação de acesso aos órgãos judiciários, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Barra da Tijuca, eis que o domicílio da Autora pertence a XXIV RA, abrangida por esta regional.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
29/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Declarada incompetência
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28/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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