TJRJ - 0815784-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SERGIO MANDELBLATT em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA FRANCO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0815784-39.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA INTERESSADO: RIO DE JANEIRO CARTORIO 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela requerente, aduzindo que houve erro material na sentença de Índex 170392385.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo.
Assim, ACOLHO os embargos de Declaração, sanando o erro material apontado.
Fazendo com que a sentença de Índex 170392385 passe a constar: Trata-se de ação de retificação de escritura de compra e venda proposta ANA MARIA FERREIRA, visando à rerratificaçãodo referido título.
Alega, em síntese, que aose requerer no 6º RGI o registro da compra e venda do imóvel, bem como do inventário da Sra.
Clarice, foi feita a exigência de comprovação da partilha de bens da Requerente e seu ex-cônjuge, de molde a comprovar a titularidade exclusiva por parte de Gilberto, já que, não havia a assinatura da Requerente na escritura em questão.
Ademais, informa que considerando que o Sr.
Gilberto e a Sra.
Clarice são falecidos, para que o Cartório de Notas possa fazer a citada rerratificação da escritura de compra e venda é preciso uma autorização desse Juízo para o ato, o que desde já se requer, pois só assim poder-se-á regularizar a situação do imóvel junto ao 6º RGI.
Instruindo a inicial de Índex 101604271, vieram os documentos de Índex 101604286/101606847.
O Ministério Público, em índex 110311374, não vislumbra interesse no presente feito.
O Sr.
Registrador do 6º RGI se manifestou em Índex 143349036 informando não se opor ao pedido. É o relatório.
Decido. É certo que escritura pública é ato notarial que espelha a vontade das partes no momento de realização do negócio jurídico, devendo ser lavrada conforme os dispositivos legais e as normas da Corregedoria Geral de Justiça, de forma a reproduzir, exatamente, o que outorgantes e outorgados declararam ao sr.
Tabelião.
Conforme Carlos Pelosi, o fato histórico na escritura é o da outorga, devendo o tabelião reproduzir a situação de fato que, no exercício de suas funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros.
No presente caso, estamos diante da ocorrência de erro material, sendo certo que as retificações pretendidas não implicarão alteração na manifestação de vontade nem afetarão o negócio jurídico já perfeito e acabado, tratando-se de modificações extrínsecas do documento em questão.
Saliente-se que, pelas disposições do art. 212, da Lei nº 6.015/73, se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Os documentos que instruem o presente requerimento corroboram a assertiva da requerente que demonstra a necessidade de se corrigir o erro material da escritura de compra e venda do imóvel, a preservar o princípio da verdade real.
Necessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática.
Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que as certidões e registros públicos espelhem fielmente a realidade social e jurídica.
Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo.
Dessa forma, impõe-se a retificação da escritura de compra e venda para que passe a atestar e retratar a correta realidade fática.
Com efeito, pela análise dos autos, observadas as formalidades legais e diante da ausência de impugnação, conclui-se que o pedido, em consonância com o princípio da verdade real, deve ser deferido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação da escritura pública de cessão de compra e venda (Índex 101606825) lavrada às fls. 59do livro 085do 14º Ofício de Notas da Comarca da Capital, para que passe a constar da forma requerida pela exigência 3 do 6º Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vale cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado.
Custas pela requerente.
Ficam cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0815784-39.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA INTERESSADO: RIO DE JANEIRO CARTORIO 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS Trata-se de procedimento de dúvida suscitada pelo Oficial Registrador do 6° Serviço Registral de Imóveis da Capital, conforme consta no Index 82869651, acompanhado dos documentos de Index 82869653 .
Informa o suscitante que adiou o registro de formal partilha expedido pela 10° Vara de Órfãos e Sucessões, extraído dos autos de inventário de Celio Pacheco Chaves, referente ao imóvel situado na Rua Nerval de Gouvea, n° 289, casa XVIII, apartamento 201.
O registro foi adiado em razão das seguintes exigências formuladas pela serventia: (i) retificação da partilha, tendo em vista a inexistência de testamento que justificasse a instituição de usufruto e nua propriedade em favor de Norma, Márcia e Marcelo; (ii) averbação da inscrição imobiliária do imóvel, mediante a juntada da cópia do talão do imposto predial; e (iii) apresentação de cópia legível e autenticada do DARJ constante às fls. 93 do formal de partilha, constando a autenticação do pagamento.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção ministerial. É relatório.
Decido.
No que diz respeito à primeira exigência, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a sucessão legítima ocorre automaticamente com a morte do de cujus, e a herança é transmitida diretamente aos herdeiros.
No caso de não haver testamento, os bens são transmitidos em plena propriedade aos sucessores, e a atribuição de usufruto ou nua propriedade só seria possível caso expressamente disposto em testamento.
Inexistindo testamento nos autos, não há respaldo para a divisão do imóvel em usufruto e nua propriedade em favor de Norma, Márcia e Marcelo, razão pela qual se faz necessária a retificação da partilha, a fim de que se realize a transmissão integral da propriedade aos herdeiros, com a devida observância da meação da viúva.
No tocante à segunda exigência, a apresentada inscrição imobiliária do imóvel é medida obrigatória prevista no artigo 176, §1º, inciso II, item 3, da Lei nº 6.015/1973, a fim de regularizar a situação registral do bem e viabilizar o registro do formal partilha, conferindo segurança jurídica à matrícula.
Por fim, quanto à terceira exigência, a apresentação de cópia legível e devidamente autenticada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARJ), comprovando o recolhimento do imposto devido, é imprescindível para a aferição do cumprimento das obrigações tributárias, sob pena de nulidade do registro e de responsabilidade fiscal do adquirente, nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.015/1973.
Diante do exposto, e considerando que as exigências formuladas pela serventia estão em conformidade com as disposições legais e com a prática registral, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do formal de partilha, excluindo-se as disposições relativas ao usufruto e à nua propriedade em favor de Norma, Márcia e Marcelo, promovendo-se a transmissão plena da propriedade aos herdeiros; a averbação da inscrição imobiliária do imóvel, mediante a juntada da cópia do talão do imposto predial; e a juntada da cópia legível e autenticada do DARJ referente às fls. 93 do formal de partilha.
Cumpridas as exigências, deverá ser efetivado o registro do formal de partilha.
Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Determino que o interessado arque com as custas processuais, conforme dispõe o art. 207 da Lei nº 6.015/73.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:10
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 21:13
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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