TJRJ - 0802934-57.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 22:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0802934-57.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA ESCODINO ALBERONI DE CASTRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação declaratória de juros abusivos com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por JUSSARA ESCODINO ALBERONI DE CASTRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A e BANCO MASTER S.A.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a autora é servidora pública do Estado do Rio de Janeiro e pactuou com os bancos réus, em março de 2009 e maio de 2011, dois contratos de empréstimos consignados.
Recentemente, teria constatado que os descontos ocorrem desde 2009 e 2011 e, desde 2022, descontos são efetuados pelo Banco Master S.A., a título de benefício CREDCESTA.
Ao entrar em contato com os réus, teriam dito que as informações estariam indisponíveis para consulta e não haveria a possibilidade de informar os valores tomados de empréstimo à época.
As únicas informações prestadas foram os “dados da consignação”, nos quais seria possível verificar que não se tratou de contratação de empréstimo consignado, mas sim de modalidade de “cartão de crédito”, descontado apenas valor mínimo em seu contracheque, que gera, mensalmente, saldos devedores que, somados aos encargos típicos dessa modalidade de crédito, perfaz uma dívida mensal que irá se perpetuar ao longo do tempo.
Em abril de 2009, maio de 2011 e outubro de 2022, a autora passou a sofrer descontos referentes a cartões de crédito que não teria contratado, recebido ou utilizado.
Afirma que já teria quitado e, provavelmente, pago o correspondente a algumas dezenas de vezes.
Requer a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido para declaração de que os contratos possuem natureza de empréstimo consignado, com a declaração da sua nulidade quanto ao cartão de crédito, a condenação, em dobro, de valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A decisão de ID 86033390, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual se negou provimento (ID 141367968).
Audiência de conciliação, em ID 99843912, na qual não foi possível a solução consensual do conflito.
Contestação do réu Banco Pan S.A., ID 97847303, com impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustenta a legalidade do desconto, cuja contratação se deu com o Banco BCSUL, posteriormente adquirido pelo Banco Pan, tendo a autora aderido a um cartão de crédito consignado, o qual prevê desconto mínimo em folha de pagamento.
Contestação do Banco Master S.A., ID 99160127, sustentando a legalidade da contratação pela autora de cartão de benefício CREDCESTA e fornecimento de saque fácil por meio de cartão de benefício e que o dossiê digital comprova a solicitação de saque e do cartão de benefícios, bem como a autorização dada para que os descontos ocorram em sua folha de pagamento.
Contestação do Banco Santander (Brasil) S.A., ID 102923690, alegando em preliminar, prejudicial de mérito quanto à prescrição trienal.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, uma vez que a autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao banco réu dois produtos bancários denominado cartão de crédito, um em março de 2009 e outro em abril de 2011, o qual versa sobre uma operação de obtenção de crédito.
Réplica, em ID 114232676.
Decisão de saneamento e organização do processo ID 143366485. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Consigno que o feito encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o Código de Defesa do Consumidor, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto, os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativamente ao cartão de crédito consignado, que alega não ter contratado, requerendo seja declarado nulo o termo de adesão e devolução dobrada dos valores descontados e danos morais pelos constrangimentos experimentados.
A parte ré, por seu turno, alega que o contrato é legítimo e fora pactuado com a parte autora de forma espontânea, com todas as informações do produto contratado, destacando que o instrumento de contrato demonstra a existência de vínculo contratual entre as partes.
Analisando a prova dos autos, verifico que não assiste razão à autora, porquanto o contrato celebrado entre as partes prevê o desconto das parcelas do cartão de crédito consignado, conforme se verifica pelo “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA” em ID 99160128, bem como “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA”, em ID 99160137, e a proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito (ID 174839496), o que vem sendo observado pelos réus desde a data da celebração do negócio.
Insta salientar que a alegação da parte autora de que desconhecia o contrato não merece prosperar, uma vez que o contrato celebrado entre as partes se mostra válido, com elemento de prova que demonstra a vinculação do número de telefone da autora com o sistema de geolocalização e reconhecimento facial.
Além disso, há discriminação de todas a cláusulas que possuem de forma expressa a previsão de se tratar de contrato de autorização para desconto em folha de pagamento, de forma clara e destacada, inclusive em razão de sua utilização, assim como a declaração de que a autora estava ciente de estar contratando um cartão de crédito consignado.
Ademais, também não restou demonstrado que a autora, em momento algum, tenha solicitado o cancelamento do cartão de crédito que já havia recebido os valores relativamente ao crédito, havendo inclusive, afirmado que usufruiu o valor, restando clara a sua anuência com os termos do negócio celebrado.
Destarte, considerando a apresentação de provas robustas pelo réu, inclusive que demonstram ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, não vislumbro qualquer vício de manifestação de vontade, que pudesse ensejar na ocorrência de nulidade do contrato, devendo produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato, tampouco a devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano moral a ser indenizado, conquanto restou demonstrado que o banco réu agiu no exercício regular do direito.
A propósito, em situação análoga, o E.
TJRJ assim decidiu: EMENTA.
DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM CONSENTIMENTO.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastando a existência de dano moral ou falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado pelo autor, de modo a justificar a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Existência de histórico de compras com o cartão de crédito, além da realização de saques, o que denota ciência da natureza do produto contratado, afastando a alegação de induzimento a erro ou ausência de consentimento. 4.
O cartão de crédito consignado, por sua natureza, prevê o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento, remanescendo saldo sujeito a encargos contratuais.
A ausência de quitação integral gera acúmulo de dívida, o que decorre da própria dinâmica do contrato, não caracterizando abusividade. 5.
A conduta do autor é incompatível com a narrativa de desconhecimento, pois houve uso reiterado do produto, ausência de protesto quanto à contratação e benefício financeiro direto auferido com a liberação de valores. 6.
Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de prática abusiva, não se configuram os requisitos do art. 14 do CDC para responsabilização civil do fornecedor, tampouco se justifica a indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A utilização regular do cartão de crédito consignado descaracteriza a alegação de contratação sem consentimento e afasta a incidência de vício de vontade. 2.
A ausência de quitação integral da fatura gera encargos previstos contratualmente, sem configurar abusividade. 3.
A inexistência de prova de falha na prestação do serviço impede a responsabilização civil do fornecedor por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXII; CC, art. 421 e 422; CDC, art. 4º, inciso III; 6º, inciso III; 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, inciso I e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0001546-54.2018.8.19.0067, Rel.
Des.
Marília de Castro Neves Vieira, j. 25/09/2019; TJRJ, Apelação Cível 0002080-85.2018.8.19.0038, Rel.
Des.
Fernanda F.
C.
Arrábida Paes, j. 27/09/2022; TJRJ, Apelação Cível 0810197-74.2022.8.19.0205, Rel.
Des.
Cláudio de Mello Tavares, j. 18/06/2024; TJRJ, Apelação Cível 0823927-55.2022.8.19.0205, Rel.
Des.
Cláudio de Mello Tavares, j. 14/05/2024. (18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0816848-75.2024.8.19.0004, Des(a).
Paulo Wunder de Alencar).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora em face dos réus, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte JULGO EXTINTOo processo com resolução de mérito.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Em Exercício -
02/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
"À parte autora acerca de ID 174839488." -
12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO ESCODINO ALBERONI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 14:44
Juntada de acórdão
-
03/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
02/02/2024 16:46
Juntada de Ata da Audiência
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:24
Juntada de petição
-
21/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSSARA ESCODINO ALBERONI DE CASTRO - CPF: *02.***.*63-03 (AUTOR).
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16/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/11/2023 18:46
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
31/10/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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