TJRJ - 0804702-61.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA AVELINO em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de GIRLEIDE AMARO CORREIA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0804702-61.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M.
A.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: GIRLEIDE AMARO CORREIA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA AVELINO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE MACAÉ ( 619 ) Trata-se de cumprimento de sentença, sob rito de prisão e penhora, em que determinada a intimação do executado este requereu habilitação nos autos conforme id. 138618344.
Manifestação da exequente informando que o devedor permanece em débito (id. 173017438).
Apresenta planilhas atualizadas e requer a intimação o executado para pagamento do débito recente sob pena de prisão e penhora em relação ao débito pretérito.
Ciente do Ministério Público no id. 184002528. É o relatório. 1) Constata-se que o executado se manifestou nos autos, todavia não comprovou a quitação das parcelas, bem como não apresentou justificativa para o inadimplemento ou proposta de parcelamento, permanecendo em débito.
Assim sendo, defiro o pedido de penhora online considerando ser o dinheiro o primeiro item da gradação elencada no art. 835do CPC/2015, em conformidade com o preceituado no artigo 854 e parágrafos do CPC/2015.
A fim de possibilitar a penhora, proceda-se à indisponibilidade do valor de R$ 9.880,46 (nove mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) nas contas de ADRIANO DA SILVA AVELINO, CPF *02.***.*50-27.
Observe-se que, por se tratar de pensão alimentícia, não se aplica a impenhorabilidade tratada nos incisos IV e X do art. 833 do CPC/2015, nos termos do §2º do referido artigo. 2) Aguarde-se em gabinete a resposta do SISBAJUD. 3) Com a resposta, publique-se ato ordinatório, na sequência, indicando para as partes o resultado da penhora e a forma como devem proceder. 3.1) Se a determinação judicial for cumprida, ainda que parcialmente: I - Intime-se o devedor do bloqueio realizado para que se manifeste no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015.
II - Decorrido o prazo "in albis", DEFIRO a transferência do valor para conta judicial, desbloqueando-se eventual valor excessivo.
III - Após, confirmada a transferência e não sendo apresentada a impugnação a que alude o art.525 do CPC/2015, devidamente certificado nos autos, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em nome do exequente e/ou de seu representante legal, devendo o exequente declinar no ato de entrega do mandado se o crédito foi satisfeito (art. 904, I do CPC/2015). 3.2) Se a determinação judicial de bloqueio de valores em depósito ou em aplicação financeira da parte executada NÃO for cumprida, por inexistência de saldo, a parte exequente deverá dizer como pretende prosseguir com a execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento (art. 921, §2, do Código de Processo Civil). 4) As partes ficam desde logo advertidas de que não serão novamente intimadas, devendo diligenciar em cartório para confirmar resultado da solicitação de bloqueio de valores. 5) Quanto ao débito indicado na planilha de id. 173017440, intime-se o executado por Oficial de Justiça, por meio eletrônico, através do telefone indicado no id. 98554238, para, em 03 (três dias), pagar o débito indicado, bem como as prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, na forma do artigo 528 do CPC/2015, sem prejuízo de protesto do pronunciamento judicial (inscrição no SPC e SERASA) e penhora (artigos 528, § 1º, 530 e 831 do CPC/2015). 6) Sem prejuízo, intime-se o executado para que regularize sua representação processual, apresentando termo de consentimento ou procuração, se for o caso, considerando que se manifestou através da Defensoria Pública/PB.
Publique-se. 7) Com o transcurso dos prazos, certifique-se e retornem conclusos.
MACAÉ, 28 de abril de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
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06/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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15/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/12/2023 08:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 17:22
Juntada de carta
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28/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:46
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:22
Outras Decisões
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14/06/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. A. D. S. - CPF: *59.***.*50-99 (EXEQUENTE).
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31/05/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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