TJRJ - 0830842-86.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830842-86.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE ANDRADE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ação indenizatória em que a parte autora sustenta falha na prestação dos serviços em virtude de cobrança de serviços não contratados e indevida inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer o reconhecimento de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no id 24.
Preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o nome do autor não se encontra nos cadastros restritivos de crédito.
Impugna a gratuidade de justiça.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 40.
Em provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (id 44).
A parte autora requer que a ré apresente os documentos que aponta em sua manifestação (id 45).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, visto o fato de o nome do autor não se encontrar nos cadastros restritivos não é suficiente para tanto.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços em virtude da cobrança indevida e a ocorrência de dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a produção de prova requerida, uma vez que compete à parte contrária produzir as provas que entender devidas para sua defesa, sendo certo que não se trata de procedimento de exibição de documentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
08/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0830842-86.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE ANDRADE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:30
Outras Decisões
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05/07/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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