TJRJ - 0853006-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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05/08/2025 12:56
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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22/07/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 15:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PABLO PERES DE FARIA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicação - Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853006-12.2022.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAIS AMARAL BRITO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO - UERJ Trata-se de mandado de segurança contra ato do Reitor, Srº Ricardo Domingues, responsável coator da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, onde sustentou que foi aprovado para a vaga remanescente do curso de português/inglês e que, por estar sem celular perdeu o prazo para realização da pré-matrícula.
Requereu em sede liminar que seja a Autoridade Coatora compelida à proceder com a inscrição da impetrante nos quadros da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, no curso de Letras Português/Inglês, para o 2º semestre de 2022, ao argumento que somente após um mês teve ciência das comunicações da universidade acerca da dará para realização da pré-matrícula.
Decisão de id. 33500288 em que foi concedida a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 46266323 em que foi indeferida a liminar.
Informações no id. 38505068.
Impugnação no id. 38505063.
Parecer do MP no id. 38505063 pela extinção do processo sem julgamento do mérito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança é remédio heróico a tutelar direito líquido e certo violado ou ameaçado.
Em outras palavras, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco, já que o rito especialíssimo não admite a dilação probatória.
O edital foi expresso no sentido da necessidade de duas etapas para conclusão da matrícula do candidato aprovado: a primeira, denominada “pré-matrícula” e a segunda, denominada “aceite”.
Ambas as etapas eram cumulativas e a inobservância de qualquer uma delas levaria à desistência da vaga.
Com efeito, conforme demonstrado pela impetrada no id. 38505068, a impetrante só compareceu a UERJ após a data prevista no edital, o que confirma sua eliminação do certame.
Nesse sentido, tem-se que as afirmações feitas pela impetrada gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, que não foram infirmadas pela impetrante através de prova em sentido contrário quando da impetração deste writ.
Em decorrência, o ato praticado pela autoridade coatora não se encontra eivado de qualquer ilegalidade, carecendo de amparo, por isso, a pretensão deduzida nesta demanda.
Ante o exposto, considerando que a impetrante não demonstrou ter cumprido as exigências legais para regularizar a doação das obras da rede de iluminação pública junto ao Registro Geral de Imóveis, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e taxa judiciária pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
13/05/2025 10:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:06
Denegada a Segurança - Denegada a Segurança a TAIS AMARAL BRITO - CPF: *68.***.*95-09 (IMPETRANTE)
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15/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:16
Desentranhado o documento
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21/03/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Cooperação Judiciária - em cooperação judiciária
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05/12/2024 06:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 13:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:35
Cooperação Judiciária - em cooperação judiciária
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10/09/2024 08:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PABLO PERES DE FARIA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:02
Cooperação Judiciária - em cooperação judiciária
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24/07/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PABLO PERES DE FARIA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELA DE OLIVEIRA MELLO GOUVEA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 09:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 14:24
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PABLO PERES DE FARIA em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:12
Outras decisões
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23/01/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:09
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PABLO PERES DE FARIA em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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10/06/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PABLO PERES DE FARIA em 09/06/2023 23:59.
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08/05/2023 14:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:36
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PABLO PERES DE FARIA em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 15:50
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2023 23:59.
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07/12/2022 21:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:07
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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11/11/2022 16:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 12:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/10/2022 19:30
Distribuído por sorteio
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17/10/2022 19:30
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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