TJRJ - 3004992-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 3004992-71.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR(A): Des.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA APELANTE: CLAUDIA DE LIMA SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ198828) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Nulidade de Desconto Previdenciário c/c Obrigação de Fazer c/c Dano Material c/c Dano Moral c/c Repetição de Indébito em Dobro.
Desconto sob a rubrica “4030 – ABATIMENTO PENSÃO PREVIDENCIÁRIA”.
Sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Insurgência.
Suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0074576- 22.2024.8.19.0000.
A questão em discussão gira em torno da legitimidade do desconto efetuado pelos Réus, aqui Apelantes.
Multiplicidade de ações.
SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Desconto Previdenciário Indevido c/c Obrigação de Fazer c/c Dano Material c/c Dano Moral c/c Repetição de Indébito em Dobro ajuizada por CLAUDIA DE LIMA SANTOS DA SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO, objetivando a procedência do pedido para que sejam cancelados “os descontos/abatimentos realizados na Pensão Especial da autora a título de Pensão Previdenciária (“4030 - Abatimento Pensão Previdenciária”), de maneira que a Autora perceba a integralidade da pensão especial”, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referente aos indevidos abatimentos (“4030 - Abatimento Pensão Previdenciária”) realizados na Pensão Especial da autora, até a efetiva cessação, bem como para condenação dos réus ao pagamento de dano moral a ser arbitrado e material no valor do indébito em dobro, consoante constou da sentença de Evento 11, in verbis: “CLAUDIA DE LIMA SANTOS DA SILVA propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que na condição de viúva, solicitou a concessão e pagamento da pensão especial em razão do falecimento do ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 15 de abril de 2017, Soldado LUÍS OTÁVIO DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 101.116.
Discorre que o falecimento do ex-servidor foi considerado como acidente de serviço para efeitos da Lei 5.260/2008 na concessão da pensão especial.
Informa que foi implementado no contracheque da Autora o desconto de rubrica “4030 – ABATIMENTO PENSÃO PREVID”, no período de julho de 2017, até a presente data.
Ressalta que recebe 50% da pensão da pensão por morte sendo os outros 50%, pagos à filha menor do falecido, sendo necessário saber, inclusive, a base de cálculo desse abatimento de rubrica 4030, e se o desconto previdenciário está recaindo somente sobre a quota parte da autora.
Destaca que o intuito da Pensão Especial, é conceder aos dependentes do servidor uma indenização, compensação, ante a consequência, falecimento precoce, decorrente do risco inerente à atividade policial militar, da mesma forma prevista para os Policiais Civis, por força do Decreto Estadual 3.044 de 1980.
Requer a procedência do pedido para que sejam cancelados “os descontos/abatimentos realizados na Pensão Especial da autora a título de Pensão Previdenciária (“4030 - Abatimento Pensão Previdenciária”), de maneira que a Autora perceba a integralidade da pensão especial”, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referente aos indevidos abatimentos (“4030 - Abatimento Pensão Previdenciária”) realizados na Pensão Especial da autora, até a efetiva cessação, bem como para condenação do réu ao pagamento de dano moral a ser arbitrado e material no valor do indébito em dobro.
Pleiteia, subsidiariamente, caso o desconto previdenciário esteja sendo suportado integralmente pela autora, que seja descontado apenas à razão correspondente à sua quota parte de 50%, e que esses valores descontados indevidamente, sejam reembolsados, com juros e correção monetária.” (sic) A sentença julgou, liminarmente, improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos, in verbis: “Em face do exposto: a) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 332, II, e 487, I, ambos do CPC, com relação ao cancelamento os descontos/abatimentos realizados na sua Pensão Especial a título de Pensão Previdenciária (“4030 - Abatimento Pensão Previdenciária”), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referente aos abatimentos, devem ser julgados improcedentes, bem como ao pagamento indenização por dano moral a ser arbitrada e em dano material no valor do dobro do alegado indébito. b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, por falta de interesse processual, na forma dos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido subsidiário, qual seja, que o desconto previdenciário em sua pensão especial se dê apenas à razão correspondente à sua quota parte de 50%, com reembolso dos alegados valores descontados indevidamente.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a relação jurídica processual não se formou.” (sic) Inconformada com o julgado, a Parte autora interpôs o recurso de apelação de Evento 25, alegando que na condição de viúva, solicitou a concessão e pagamento da pensão especial em razão do falecimento do ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 15 de abril de 2017, Soldado Luís Otávio da Silva Junior, matrícula no. 101.116.
Afirmou que o falecimento do ex-servidor foi considerado como acidente de serviço para efeitos da Lei 5.260/2008 na concessão da pensão especial.
E que foi implementado no contracheque da Autora o desconto de rubrica "4030", no período de julho de 2017, até a presente data.
Outrossim, ressaltou que além de estar incidindo o abatimento "4030", esse referido abatimento está sendo feito com base na lei 2153/72, incorretamente, pois o falecimento ocorreu em 2017, na vigência da lei 5.260/2008, e da Lei Nº 7628 de 09 de junho de 2017 e da Lei Complementar 195/2021.
Por fim, requereu o provimento do presente recurso no sentido de reformar a sentença combatida, seu respectivo efeito suspensivo, o reconhecimento da preliminar, a qual aduz que houve o deferimento da gratuidade da justiça, concedida pelo Juízo a quo na sentença de evento 11 datado de 16/04/2025, bem como reconhecer e deferir todos os pedidos elencados na peça exordial.
A parte Apelada ofertou as contrarrazões no Evento 35, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido: A questão em discussão gira em torno da legitimidade do desconto efetuado pelos Réus, ora apelados, na pensão especial percebida pela Autora, ora apelante, sob a rubrica “4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVIDENCIÁRIA”, a fim de que o referido benefício corresponda a 100% (cem por cento).
Com efeito, a matéria controvertida nos autos versa sob questão afetada no julgamento do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000, com fins de uniformização jurisprudencial, em razão de divergência no julgamento de diversas ações acerca da natureza da gratificação do sistema de assistência social (SIMAS).
Nesse sentido, segue ementa da decisão que admitiu o incidente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
VERBA QUE SOFRE O DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
Divergência entre os Órgãos Fracionários deste E.
Tribunal e até entre Julgadores integrantes de um mesmo Colegiado sobre a possibilidade ou não de pagamento de ambas as verbas, sem que haja o abatimento do valor do benefício previdenciário em relação à pensão especial.
Pensão especial que foi instituída pelo art. 2º da Lei 2.153/72.
Abatimento expressamente previsto no art. 4º do mesmo diploma legal.
Norma do art. 26-A da Lei 5.260/2008, criada pela Lei 7.628/2017, que passou a prever a possibilidade de pagamento cumulado das pensões sem a realização de descontos.
Incisos II e III do art. 26-A da Lei 5.260/2008 que foram revogados pela Lei 9.537/2021.
Caput do mesmo dispositivo que foi declarado inconstitucional.
Por outro lado, há o entendimento de que as verbas possuem naturezas distintas – indenizatória e previdenciária -, não havendo óbice à cumulação.
Necessidade de admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese a ser observada de forma vinculante.
ADMISSÃO DO PRESENTE IRDR.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFEITOS À MATÉRIA. Assim, necessária se mostra a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do Processo n.º 0074576-22.2024.8.19.0000, a fim de se garantir a segurança jurídica, a igualdade e evitar divergência no julgamento de demandas repetitivas Ante o exposto, suspendo o presente recurso de apelação até o julgamento definitivo do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000, ou, alternativamente, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 982, I e §1º, do Código de Processo Civil.. Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Apelação Cível Número: 30049927120258190001/TJRJ
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3004992-71.2025.8.19.0001 distribuido para Gabinete do Des.
Carlos Eduardo Moreira Da Silva - 3ª Câmara de Direito Público na data de 30/06/2025. -
30/06/2025 16:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP09VFAZ -> TJRJ
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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16/05/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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28/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/04/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/04/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004992-71.2025.8.19.0001/RJAUTOR: CLAUDIA DE LIMA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ198828)SENTENÇAEm face do exposto: a) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 332, II, e 487, I, ambos do CPC, com relação ao cancelamento os descontos/abatimentos realizados na sua Pensão Especial a título de Pensão Previdenciária (?4030 - Abatimento Pensão Previdenciária?), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referente aos abatimentos, devem ser julgados improcedentes, bem como ao pagamento indenização por dano moral a ser arbitrada e em dano material no valor do dobro do alegado indébito. b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, por falta de interesse processual, na forma dos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido subsidiário, qual seja, que o desconto previdenciário em sua pensão especial se dê apenas à razão correspondente à sua quota parte de 50%, com reembolso dos alegados valores descontados indevidamente.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a relação jurídica processual não se formou.
P.I.
No caso de interposição de apelação, voltem conclusos, nos termos do art. 332, § 3º, do CPC.
No caso de não interposição de apelação, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 332, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
24/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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16/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:07
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP09VFAZ
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15/04/2025 13:06
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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15/04/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:44
Classe retificada - DE: Petição - Cível PARA: Procedimento Comum
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15/04/2025 09:43
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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15/04/2025 09:43
Remetidos os Autos - CAP09VFAZ -> CAPCENTAUT
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15/04/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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