TJRJ - 0836122-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de débito
-
10/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTHINE ALMEIDA DA SILVA E SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTHINE ALMEIDA DA SILVA E SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836122-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE CRISTHINE ALMEIDA DA SILVA E SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
31/10/2024 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 18:32
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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