TJRJ - 0817930-74.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIANA SIQUEIRA LOPES em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para a concessão do pedido de tutela antecipada mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem.
O periculum in mora é evidente, e reside no risco de perecimento do próprio direito invocado caso se aguarde o trânsito em julgado da sentença para a efetivação do provimento pleiteado, haja vista os trâmites legais a serem observados.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que, no prazo de 5 dias úteis contados de sua intimação, reative as contas da autora (@marylllopes e @marianalopesadvrj) com todo seu banco de dados junto ao Instagram, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 por dia sem o devido cumprimento, inicialmente limitada a R$ 12.000,00.
Intime-se a ré eletronicamente, valendo a presente como mandado.
Cite-se eletronicamente para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. -
01/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em conta a documentação juntada aos autos que demonstra que a autora não apresentou declaração de bens e renda nos últimos cinco anos, bem como a sua movimentação bancária, defiro a redução percentual de 50% das despesas processuais iniciais, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Venha o depósito no prazo de 15 dias.
Com o depósito, voltem-me para apreciação do pedido de tutela. -
16/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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