TJRJ - 0817639-29.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DA SILVA BRAGA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO DE MATTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO FURTADO RIBEIRO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:40
Outras Decisões
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15/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817639-29.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA RÉU: ODONTOPXX CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Considerando que a parte autora requereu a prova pericial, indefiro o pedido de desistência da prova formulado pelo réu Ao perito sobre ID. 211915794.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
07/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:42
Outras Decisões
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31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA MAXIMO DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO DE MATTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DA SILVA BRAGA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO FURTADO RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0817639-29.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA RÉU: ODONTOPXX CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIFICO que, no ID. 202891119, o perito informa a sua proposta de honorários em R$ 5.980,00 (Cinco mil novecentos e oitenta reais).
Diante do supra certificado, às partes, sobre os honorários periciais, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SIMONE LEMOS E SILVA -
10/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0817639-29.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA RÉU: ODONTOPXX CLINICA ODONTOLOGICA LTDA À parte ré para apresentar os quesitos.
Após, intime-se o perito, conforme requerido, para apresentar seus honorários periciais.
Com a vinda dos honorários, dê-se vista às partes.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 1 -
06/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA MAXIMO DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DUARTE CABRAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DA SILVA BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817639-29.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA RÉU: ODONTOPXX CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com arrimo na Teoria da Asserção, pela qual cabe à parte autora a escolha da pessoa em face de quem quer litigar, sendo certo que a questão da responsabilidade está atrelada ao mérito.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré.
Certo é que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da demanda a regularidade dos serviços prestados ao autor.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial e a parte ré requer a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal da parte autora.
Indefiro a produção de prova oral, visto que desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Defiro a produção de prova pericialde odontologia requerida pela parte autora.
Nomeio perito Felipe Silveira Maximode Almeida, CRO-RJ 34186, [email protected] deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, que serão suportados ao final pelo vencido, visto que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 30 dias, a contar da data de início da diligência, para conclusão da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente: arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar o assistente técnico; e apresentar quesitos.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
24/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO DE MATTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DA SILVA BRAGA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO DE MATTOS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ODONTOPXX CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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