TJRJ - 0821946-42.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MORAES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1 - Para a análise do pleito de JG da parte ré venha o último balancete. 2 - Certifique o cartório se a parte ré ofertou embargos à execução. 3 - Sem prejuízo, passo a análise das matérias cognoscíveis de ofício.
Rejeito a alegação deinépcia da inicial, tendo em vista que a peça vestibular preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, tanto que foi possível à ré exercer amplamente sua defesa através da contestação apresentada, estando expresso o pedido, adequado à causa de pedir.
Por fim, foi apresentado título, consubstanciado na cédula de crédito.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor dado se amolda ao benefício econômico pretendido.
As demais matérias não são cognoscíveis de ofício e deveriam ser tratadas na defesa pertinente. -
19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
1 - Para a análise do pleito de JG da parte ré venha o último balancete. 2 - Certifique o cartório se a parte ré ofertou embargos à execução. 3 - Sem prejuízo, passo a análise das matérias cognoscíveis de ofício.
Rejeito a alegação deinépcia da inicial, tendo em vista que a peça vestibular preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, tanto que foi possível à ré exercer amplamente sua defesa através da contestação apresentada, estando expresso o pedido, adequado à causa de pedir.
Por fim, foi apresentado título, consubstanciado na cédula de crédito.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor dado se amolda ao benefício econômico pretendido.
As demais matérias não são cognoscíveis de ofício e deveriam ser tratadas na defesa pertinente. -
15/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MORAES em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:35
Juntada de mandado
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29/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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