TJRJ - 0802579-88.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802579-88.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA DE MOURA FITTIPALDI, FITTI TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME RÉU: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA, SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Trata-se de ação proposta por FLAVIA ALMEIDA DE MOURA FITTIPALDIe FITTI TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - MEemface deSKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA e SKY TEAM AGENCIADE VIAGENS E TURISMO LTDA, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que asrésse abstenhamde incluir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, ou, alternativamente, que as résexcluam o nome das autoresnos cadastros restritivos ao crédito.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipatório, a declaração de inexistência de débito no valor de e R$137.340,00 (cento e trinta e sete mil trezentos e quarenta reais), indenização por danos materiais relativo ao pagamento de suas comissões relacionadas as vendas e eventuais valores despendidos pela mesma antes ou no curso do processo, que serão apurados em fase de liquidação de sentença, além de compensação por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alegaram, como causa de pedir, queatuam como agência de turismo, possuindo com as rés um contrato, em que as rés prestariam serviços de intermediação com as companhias aéreas e hotelaria.
Aduzemque em novembro de 2022 realizou diversas compras para um mesmo cliente e que todas as todas as transações foram aprovadas pelo financeiro das rés e pelas suas respectivas empresas de crédito.Acrescenta que a análise dos documentos dos clientes seriade responsabilidade das rés.
Asseveram que as rés aprovaram as respectivas compras, tendo sido emitidas as respectivas passagens e vouchers de hotéis, mas, posteriormente, as rés informaram que as compras foram contestadas pelo titular do cartão de crédito, tomando conhecimento de que o cliente havia sido preso por aplicar tais golpes.
Aduziram que mesmo informando que haviam sido vítimas de golpe, as rés teriam solicitado que os autores assinassem confissão de dívida na importância de R$137.340,00 (cento e trinta e sete mil trezentos e quarenta reais) englobando todas as compras realizadas pelo referido cliente ao longo de vários meses, tendo se negado a assinar, uma vez que as rés sequer comprovaram que não receberam os valores das operadoras de cartão de crédito.
Reclamam que não podem ser responsabilizadas pelo aludido débito, porquanto a verificação da legitimidade dos documentos seria das rés.
A inicial veio instruída com os documentos no id 50646583; Decisão, id50861160 deferiua gratuidade de Justiça, mas indeferiu o pleito antecipatório.
Contestação, id58183206, em que apresenta exceção de incompetência do Juízo, tendo em vista que não seria hipótese de aplicar as regras do código consumerista, sendo, portanto, competente uma das sedes das rés, e não no domicílio dos autores.
No mérito, sustenta que a responsabilidade para checagem dos documentos dos clientes é da agência de viagem, conforme previsão contratual, e, diante do inadimplemento, caberia à agência arcar com as despesas.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos.
Ainda, requer, em sede reconvencional, a condenação das reconvindas ao pagamento deR$ 122.701,94, a título de indenização por danos materiais.
Réplica, id 73099542; Contestação à reconvenção, id 107477590, em que sustenta a responsabilidade das rés na análise dos documentos para aprovação do cartão de crédito, tendo sido delas a negligência que não deve ser repassada às autoras.
Réplica à contestação da reconvenção, id 122786233; Decisão saneadora, id 151942570, afastou as preliminares e deferiu a prova oral requerida pelas partes, designando Audiência de Instrução e Julgamento.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento, id 168709797; Despacho, id 177391432, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende as autorasa declaração de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais.
Em sede de reconvenção pretende os reconvintes a condenação das reconvindas ao pagamento da quantia devida.
Alegam as autoras que realizaram a venda de passagens aéreas e reserva de hotéis, por meio da plataforma das rés, a um cliente, que efetuou o pagamento por meio de cartões de crédito fraudados.
Aduzem que era responsabilidade das rés efetuarem a análise do crédito do cliente repassado pela agência de viagem, não podendo ser responsabilizadas pela fraude perpetrada por terceiros.
Inicialmente, entendo que a hipótese retrata relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078/90.
Por conseguinte, com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
Entretanto, deve-se salientar que o código consumerista não afasta oprincípio do "pacta sunt servanda" ,mas o mitiga, cabendo à análise das cláusulas consideradas abusivas.
Na hipótese em comento, analisando o contrato entabulado entre as partes (id 58183918) verifica-se que a relação jurídica se dá mediante a facilitação, pelas rés, por meio de suas plataformas digitais, da compra de passagens aéreas e reserva de hotéis pelas autoras, a fim de facilitar-lhes asvendasjunto aos clientes.
Portanto, o serviço prestado pelas rés é de intermediação entre as agências de turismo e as companhias aéreas e hotéis.
Nesse ínterim, há disposição no contrato entabulado quanto à responsabilidade das agências no negócio jurídico, conforme cláusulas que ora transcrevo: “2.5 A AGÊNCIA se obriga, na forma pactuada neste instrumento, ao pagamento exclusivo à SKYPLUS das emissões de bilhetes eletrônicos nacionais ou internacionais e a contratações de serviços turísticos que der causa. 2.6.
Concordam ainda as partes que o pagamento às companhias aéreas e aos fornecedores de serviços turísticos, pertinentes às reservas, contratações e emissões a que a AGÊNCIA deu causa, será realizado mediante repasse dos valores recebidos pela SKYPLUS.(...) (...) 7.6.
Havendo divergência parcial quanto aos lançamentos na fatura e no boleto, o valor controverso será objeto de apuração pela SKYPLUS, sendo que o valor incontroverso obrigatoriamente deverá ser quitado no respectivo vencimento. 7.7.
Apurada a divergência de que trata o item anterior, se a favor da AGÊNCIA, o valor será estornado, e se a favor da SKYPLUS será considerado vencido, devendo ser pago imediatamente, sob pena de constituir-se em mora, incidindo os mesmos encargos convencionados no item 7.10. 7.8.
Qualquer diferença apurada relacionada às hipóteses abaixo descritas será suportada pela AGÊNCIA: a) Débito de estorno de comissão e/ou incentivos de bilhetes emitidos contra cartão de crédito, cujo reembolso tenha sido solicitado. b) Aplicação de tarifas incorretas pela AGÊNCIA, constatadas pelas companhias aéreas; c) Comissão paga a maior em decorrência de cálculo indevido da AGÊNCIA sobre o valor da tarifa do bilhete como base de cálculo; d) Cobrança de vendas por cartão de crédito com falhas na emissão dos bilhetes ou possíveis irregularidades levantadas pelas companhias aéreas; e) Comissão paga com erro e/ou cobrança feita erroneamente; f) Qualquer outro fato não descrito anteriormente e que porventura possa ocorrer, acarretando a cobrança de determinada quantia, inclusive ADM'S (Notas de Débito), cuja origem deverá ser apurada e comprovada pela SKYPLUS. (...) 7.10 Ocorrendo à hipótese do não pagamento de qualquer fatura e/ou boleto bancário, no seu vencimento, a AGÊNCIA obriga-se a satisfazê-lo acrescido de juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) diários (idêntico ao cobrado pelas companhias aéreas), correção monetária com base nos índices do IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, calculada prórata die, se for o caso, além de multa de até 10% (dez por cento) incidente sobre o débito em aberto. (...)” Com efeito, a partir da análise dos termos do contrato e da atividade exercida pelas partes, conclui-se que a análise dos documentos do cliente é de responsabilidade da agência, porquanto é a agência quem faz o contato direto com o cliente, estando apta a analisar, minimamente, a veracidade dos documentos por ele apresentados.
Ademais, ainda queseja evidente que as autoras tenham sido vítimas de fraude, é incontroversoque o serviço, para o qual foram contratadosas rés,fora efetivamente prestados, não podendo ser imputadoàs rés o ônus de arcar com o prejuízo das autoras que se deu,seja por negligência na análise da autenticidade dos documentos dos clientes, seja pelo próprio risco do empreendimento, uma vez que se disponibilizarama efetuar as vendas via whatsapp.
Diante disso, entendo que a cobrança dos valores, pelas rés, é devida,não restando configurada qualquer abusividade nas cláusulas contratuaisajustadas.
Por conseguinte, não assiste razão ao pleito autoral, que não comprovou seu alegado direito subjetivo.
Dispositivo da ação principal: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSprincipais, a forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC, observado o art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Dispositivo da Reconvenção: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, a forma do art. 487, I, do CPC para condenar as autoras/reconvindas a pagarem a quantia deR$ 122.701,94(cento vinte dois mil, setecentos um reais e noventa quatro centavos), deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar data da mora.
Condeno asautoras/reconvindasao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dacondenação, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
07/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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31/03/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 17:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/01/2025 18:31
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 17:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 17:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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02/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2023 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA DE MOURA FITTIPALDI em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de FITTI TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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26/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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