TJRJ - 0827394-29.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:32
Mero expediente
-
02/09/2025 15:23
Conclusão
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827394-29.2023.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0827394-29.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00456893 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA JOSE LESSA BARBOSA ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-205326 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: A C Ó R D Ã ODireito do consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo bancário não reconhecido. Ônus da prova.
Cerceamento de defesa.
Danos materiais e morais.I.
Caso em exameTrata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, anulou contrato bancário impugnado, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa, diante da ausência de depoimento pessoal da autora; bem como da realização de prova pericial grafotécnica;(ii) saber se houve falha na prestação do serviço, eis que não comprovada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.III.
Razões de decidir3.
Não há cerceamento de defesa, pois o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-se indeferir aquelas que entender desnecessárias ou inúteis ao deslinde da controvérsia, como no caso do depoimento pessoal da autora.
Ademais, ao réu foi oportunizada a produção de provas pertinentes, sendo-lhe deferida a prova documental suplementar.
Em relação à realização de perícia grafotécnica, a sua produção não foi requerida oportunamente, além da ausência de apresentação do contrato original pelo banco.4.
Conforme o Tema 1.061 do STJ, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato bancário, o que não foi feito, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. 5.
A cobrança indevida, com descontos em verba alimentar e a necessidade de ajuizamento da ação, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais.6.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a Súmula 343 do TJMG.7.
Correção monetária que incide do arbitramento e os juros de mora em relação à condenação ao pagamento de verba compensatória por dano moral a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.8.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados e majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando a parte não requer a prova pericial grafotécnica em momento oportuno e não apresenta o contrato original para produção da prova. 2.
Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário impugnado, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 3.
A cobrança indevida de empréstimo não contratado, com descontos sobre verba alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenização por danos materiais e morais. 4. É adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando os princípios da Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:16
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
-
05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:27
Inclusão em pauta
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02/07/2025 20:13
Remessa
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:06
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 13:27
Remessa
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03/06/2025 13:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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