TJRJ - 0836350-40.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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10/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0836350-40.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAM DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MIRIAM DOS SANTOS DIAS ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 87200171.
Regularmente citado, o réu apresentou impugnação no index 90252030.
Resposta à impugnação no index 124638103. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0017256-92.2016.8.19.0000, o E.
TJRJ firmou as seguintes teses, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ARTIGO 976 DO NCPC.
Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ.
Gratificação criada pelo programa “Nova Escola” – Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000.
Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas.
TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b)Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c)Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (d)Prescrição: No caso da gratificação “Nova Escola”, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b)Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: é incabível a fixação de tese neste incidente, nos termos do § 4º, do art. 976, do NCPC, porque a matéria está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, pela sistemática da repercussão geral.
INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES.
JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847-41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
Prosseguimento da execução.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Superadas tais questões, tem-se o seguinte.
Conforme resta incontroverso nos autos, a parte autora já era servidora inativa a partir do ano de 2006.
Desse modo, a pretensão da parte autora, enquanto servidora inativa da Secretaria Estadual de Educação, somente se legitima como cumprimento individual da decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo 0075201-20.2005.8.19.0001 – ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ.
A sentença proferida no referido julgado possui o seguinte dispositivo, in verbis: “Sem mais, julgo procedente o pedido em parte para condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os inativos a gratificação prevista peloPrograma Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser pagos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação.” E nem poderia ser diferente, pois o próprio pedido do SEPE/RJ, formulado nos autos da ACP 0075201-20.2005.8.19.0001, foi o seguinte, in verbis; “o Réu seja condenado a creditar em folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas da rede de ensino estadual, o benefício que concede o Decreto n° 25959/2000 no valor de R$ 100,00 (cem reais) para os profissionais do ensino e R$ 50,00 (cinquenta reais) para funcionários”(fls. 12/13 do processo 0075201- 20.2005.8.19.0001).
O fundamento jurídico da pretensão da parte autora - e do Sindicato que a substituiu processualmente – é o de que o parágrafo único, do art. 3º, do Decreto Estadual 25.959/2000, o qual instituiu o programa “Nova Escola”, equiparou todas as unidades da rede pública estadual de ensino, graduando-as no mesmo nível I do Sistema Permanente de Avaliação, de forma a conceder, em verdade, aumento a todos os servidores da educação, independentemente do cargo que ocupavam.
Desse modo, a gratificação referente ao nível I foi conferida de forma genérica, independentemente de apuração do desempenho da escola, o que legitimaria a sua extensão aos servidores inativos.
Vale dizer, o restou reconhecido judicialmente é que tal gratificação constituiu um “aumento mascarado” da remuneração dos servidores da educação, pelo que cabível a sua extensão aos servidores inativos.
Ocorre que a incorporação do valor correspondente ao nível I da gratificação do programa “Nova Escola” somente se legitimou até a entrada em vigor da Lei Estadual 5.539/2009, tendo em vista a absorção da referida gratificação outrora instituída pelo Decreto 25.959/00, com a consequente incorporação aos vencimentos de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, pela Lei Estadual 5.539/09.
A respeito, veja-se a Súmula 359 do E.
TJRJ, in verbis: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n.º 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos." (Uniformização de Jurisprudência nº. 0038253- 72.2013.8.19.0042 - Julgamento em 28/11/2016 – Rel.: Des.
Luiz Zveiter.
Votação unânime).
Neste sentido: Apelação cível.
Ação revisional de proventos cumulada com cobrança.
Gratificação prevista no programa “Nova Escola” que foi considerada de natureza genérica, e portanto, extensível a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas.
Mesmo nos casos em que ação coletiva tenha sido proposta antes da ação individual, é possível o prosseguimento da segunda, devendo ser considerado que o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada em tal ação coletiva.
Precedentes do STJ.
Rejeição das preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
A matéria é exclusivamente de Direito, e a caracterização de tal gratificação como um “aumento mascarado” da remuneração dos servidores da educação, já foi afirmada nos autos da ação civil pública n.º 0075201-20.2005.8.19.0001, bem como no mandado de segurança há muito enfrentado pelo Órgão Especial desta Corte Estadual, tombado sob o n.º 0025640-06.2000.8.19.0000.
Verba que, porém, é devida somente até a edição da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5.539/09, quando a gratificação outrora instituída pelo Decreto nº 25.959/00 foi absorvida e incorporada aos vencimentos de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas.Consectários da mora fixados na forma dos temas 810 STF e 905 do STJ, e após, com a incidência da taxa SELIC (EC 113/2021).
Honorários sucumbenciais que devem observar o escalonamento constante do §3º do artigo 85 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (0116364-62.2014.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 07/10/2024 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Dentro desse contexto, tem-se que a pretensão de cobrança de valores a título de gratificação pelo Programa “Nova Escola” posteriores a 09/11/2009 -data da publicação e vigência da Lei Estadual 5.539/2009 – é manifestamente improcedente.
E, com relação aos valores anteriores a 09/11/2009, a pretensão da parte autora se encontra prescrita.
Nos termos da tese firmada pelo E.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”.
Nos autos do processo 0075201-20.2005.8.19.0001, a sentença proferida na ação civil pública, cujo cumprimento individual ora se requer, transitou em julgado em 05/04/2010.
A presente ação foi ajuizada apenas em 15/10/2023.
Não socorre à parte autora a alegação de que a sentença demandava liquidação, pelo que não seria possível sua execução, pois tal alegação é inverídica.
A sentença proferida nos autos do processo 0075201-20.2005.8.19.0001 não é ilíquida, demandando simples cálculos aritméticos para sua execução.
Aliás, cálculos simplíssimos – “R$ 100,00 (cem reais) para os profissionais do ensino e R$ 50,00 (cinquenta reais) para funcionários”a cada mês.
ISTO POSTO, acolho a impugnação ao cumprimento da sentença para reconhecer a prescrição e extinguir a execução.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, respeitada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 7 de maio de 2025.
ANDREA GONÇALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:35
Conclusos ao Juiz
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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