TJRJ - 0821747-02.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:14
Baixa Definitiva
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02/09/2025 20:26
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821747-02.2024.8.19.0042 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0821747-02.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2025.00087899 RECTE: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: GUILHERME DE FRANCA ADVOGADO: NATHANY GOMES MATHIAS OAB/RJ-228158 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ação judicial proposta pelo terceiro que se envolveu em acidente com o veículo segurado pela Recorrida. É fato notório que na praxe mercadológica um veículo recuperado de sinistro, conforme consta em ID 158750822 sofre com desvalorização.
O valor informado pela ré de R$ 108.942,00 constava como referência e havendo previsão de descontos após o encaminhamento de documentação, o que ocorreu no caso dos autos.
Ainda assim, a redução na ordem de 20% do valor indenizatório não configura prática abusiva.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
28/07/2025 11:00
Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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12/07/2025 12:09
Inclusão em pauta
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11/07/2025 20:45
Conclusão
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11/07/2025 20:42
Distribuição
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11/07/2025 20:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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