TJRJ - 0800515-02.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de DAVILA PINTO DE MATTOS em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800515-02.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVILA PINTO DE MATTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao juiz dar o devido andamento ao feito impulsionando-o de ofício.
E assim foi determinado.
Este determinou a intimação da parte autora para manifestar-se, dando quitação ao débito exequendo (id. 199357242). É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOante o pagamento integral da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015.
Sem custas e honorários. 4) EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTOno valor de R$ 3.252,88 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos)com os acréscimos legais em favor do exequente. 4.1) Dados bancários no id. 184877314. 4.2) Se requerido expressamente, cumpra-se na forma do Aviso 486/2021 da CGJ, desde que o advogado tenha poderes expressos para receber. 5) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
QUISSAMÃ, 16 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
18/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:56
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800515-02.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVILA PINTO DE MATTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso assim ainda não tenha sido procedido. 1) EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO no valor de R$ 2.308,41 (dois mil, trezentos e oito reais e quarenta e um centavos) com os acréscimos legais em favor da parte autora. 1.1) Dados bancários id. 189927195. 1.2) Se requerido expressamente, cumpra-se na forma do Aviso 486/2021 da CGJ, desde que o advogado tenha poderes expressos para receber. 2) Tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, INTIME-SEa parte executada para pagar o débito apontado no pedido executivo (id. 189927195 – planilha corrigida em id. 189927198), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15. 3) A parte executada será intimada para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15, o que, no entendimento deste magistrado, aplica-se ao réu revel (STJ, REsp. 2.053.868/RS, rel.
Mi.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 6.6.2023). 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). 4.1) Deixo de aplicar honorários em razão do disposto no Enunciado FONAJE nº 97.
QUISSAMÃ, 12 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
13/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:36
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:33
Juntada de petição
-
09/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:33
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GRIMAS PINTO DE MATTOS em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DAVILA PINTO DE MATTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
07/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
16/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GRIMAS PINTO DE MATTOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:38
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2024 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
02/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:45
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVILA PINTO DE MATTOS em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 22:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 19:12
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
17/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805735-98.2022.8.19.0003
Julianna Ribeiro da Costa
Verber de Oliveira
Advogado: Vinicius Braga Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 10:08
Processo nº 0803037-23.2025.8.19.0001
Carlos Eduardo Melo de Souza
Inss
Advogado: Alfredo Lincoln Faria Waknin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 18:52
Processo nº 0800876-89.2025.8.19.0211
Marcia Aurelia Freitas da Silva
Ps Santos Servicos Odontologicos LTDA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 17:14
Processo nº 0858582-49.2023.8.19.0001
Marisa Carneiro de Faria
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Cristina Lucia Pisco Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 19:29
Processo nº 0800128-70.2023.8.19.0003
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Humberto Alexandre Filho
Advogado: Wagner Almeida Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2023 10:16