TJRJ - 0809930-58.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Em réplica -
18/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809930-58.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEZIA SIMOES SILVA GONCALVES RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Defiro a JG à autora.
A autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de que este juízo determine a reativação imediata de sua conta na plataforma da empresa ré, identificada pelo perfil @keziasimoess.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência, que exige um juízo preliminar de plausibilidade do direito alegado.
As alegações apresentadas pelo autor não se mostram, neste momento, suficientemente verossímeis, sendo necessária a produção de provas mais detalhadas para esclarecer os motivos do cancelamento da conta por parte da empresa ré.
Também será necessário avaliar a eventual aplicação do conceito de "uso justo" (fair use), conforme a legislação nacional. É importante destacar que o bloqueio ou exclusão de contas pode decorrer de violações às diretrizes da comunidade estabelecidas pela empresa, visando à preservação da segurança da plataforma e à proteção de direitos autorais.
Dessa forma, é imprescindível ouvir a parte ré antes de qualquer decisão, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois a medida solicitada requer aprofundamento na análise dos fatos, o que impede sua concessão liminar.
Cite-se.
ANGRA DOS REIS, 15 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto -
15/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEZIA SIMOES SILVA GONCALVES - CPF: *76.***.*66-16 (AUTOR).
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12/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809930-58.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEZIA SIMOES SILVA GONCALVES RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Esclareça a autora a rentabilidade da conta mensalmente, com comprovação, em 5 dias.
ANGRA DOS REIS, 8 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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