TJRJ - 0849022-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:30
Declarada incompetência
-
20/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0849022-15.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA CAMPOS RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
22/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0849022-15.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA CAMPOS RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED 1.
Os documentos que instruem a inicial, em especial o laudo médico apresentado, demonstram a doença da qual o Autor é paciente com diagnóstico de adenocarcinoma de esôfago, com metástase secundária no peritônio.
Foi indicado pelo médico "início de tratamento com esquema FOLFOX associado a Nivolumabe, considerando o estágio avançado da doença e potencial benefício clínico ao paciente"(id. 187691052).
O Autor afirma que, não obstante as várias solicitações de autorização para o tratamento, a Ré se mantém inerte, não respondendo, seja com a afirmativa, ou negativa do plano.
O Tribunal de Justiça, já se manifestou acerca do tratamento com Nivolumabe: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Plano de Saúde.
Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré/agravante forneça ao autor/agravado toda a cobertura necessária para a realização do tratamento com os medicamentos Nivolumabe + Ipilimumabe, bem como a autorize exames e qualquer internamento hospitalar que o segurado venha a necessitar.
Inconformismo da parte ré.
Fornecimento de medicamentos de uso doméstico que se mostra obrigatório na hipótese de terapia antineoplásica (artigos. 10, VI e 12, I, "c" e II, "g", da Lei nº 9.656/98).
STJ que possui entendimento pacificado quanto à abusividade, pela seguradora de saúde, na recursa de fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais registrados na ANVISA, como no presente caso, para tratamento de câncer, independentemente de se tratar de uso "off-label" (fora do uso indicado na bula).
Risco de periculum in mora inverso, com a consequente deterioração do quadro de saúde do segurado e elevado risco de morte, conforme laudo médico subscrito por médico oncologista.
Supremacia do direito à saúde do paciente, em aparente confronto com o interesse da seguradora que se revela meramente patrimonial.
Pedido de realização de perícia médica antecipada negado, porquanto se mostra desnecessária e incompatível com a cognição sumária, que é própria à análise da tutela de urgência e do agravo de instrumento.
Incidência das súmulas 210 e 211 do TJRJ.
Precedente citado.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0081082-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Verifica-se que o laudo médico comprova a necessidade do tratamento e a situação de emergência, tendo em vista o risco de morte Autor.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela requerida para determinar que a Ré, no prazo de 48 horas, autorize e providencie todo tratamento médico para o Autor, conforme descrito no laudo de id. 189121516 (Autorização para tratamento oncológico com FOLFOX + Nivolumabe, conforme protocolos atuais e evidência científica), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2.
Cite-se e intimem-se por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - CPF: *75.***.*40-34 (AUTOR).
-
05/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0849022-15.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA CAMPOS RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED 1.
Venha a emenda à petição inicial em peça única. 2.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, junte o Autor a declaração de hipossuficiência e a última declaração de imposto de renda completa. 3.
Para análise do pedido de tutela, cumpra o Autor o determinado na decisão de id. 187854867: junte a prova do encaminhamento do pedido médico e a recusa do plano de saúde, bem como a manutenção do contrato de assistência à saúde.
Intime-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:45
Declarada incompetência
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25/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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