TJRJ - 0812419-71.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS PALMA FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ALICE TURL DO CARMO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS PALMA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812419-71.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO RAFAEL LIMA DE SANTANA CONSÓRCIO: CONSORCIO PLAZA NITEROI À luz da teoria da asserção, há questões preliminares a serem apreciadas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela parte ré, o que faço com base na Teoria da Asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Precedente firmado pelo STJ é no sentido de que “os shoppings centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus frequentadores” (AResp nº 608.712/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015).
Rejeito a denunciação da lide requerida pela parte ré, considerando que o STJ em orientação dominante, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (art. 12 a 17 do CDC).
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de dano moral decorrente de ação comissiva ou omissiva da parte autora.
Há evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O CDC prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos, pelo que DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Quanto à existência da relação jurídica e seus termos, sequer é necessária a inversão do ônus da prova, na medida em que cabe ao credor produzir a prova acerca do fato constitutivo do seu alegado direito.
ISTO POSTO, dou o feito por saneado.
Retifique-se o polo ativo para que faça constar CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING.
Diante dessa distribuição subjetiva do ônus probatório, digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se aceitam o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção de provas, inclusive com relação às anteriormente requeridas.
P.I.
NITERÓI, 6 de maio de 2025.
ANDREA GONÇALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ALICE TURL DO CARMO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS PALMA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAO RAFAEL LIMA DE SANTANA - CPF: *98.***.*41-97 (AUTOR).
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17/04/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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