TJRJ - 0809579-61.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809579-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID EVANGELISTA DOS SANTOS RÉU: VIA S.A, ELECTROLUX DO BRASIL SA Ação pelo procedimento comum em que a parte Autora e o 2º Réu, no ev.51, noticiam a composição requerendo a homologação do acordo.
Os termos ajustados versam sobre direitos disponíveis e atendem aos interesses das partes, não havendo óbice à homologação do acordo.
O acordo entabulado entre a Autora e 2º Réu abrange todos os pedidos formulados na inicial, tendo a parte Autora, inclusive, concedido quitação total, operando-se tais efeitos sobre a presente ação, conforme expressamente declinado na cláusula quinta do acordo.
Registre-se que considerando a responsabilidade solidária entre os réus, a transação realizada por um dos Réus e a parte Autora extingue a obrigação em relação ao codevedor, nos termos do art. 844, §3º do CC.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes, observada a norma do art. 90, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:08
Homologada a Transação
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06/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:07
Decretada a revelia
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10/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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