TJRJ - 0803869-10.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803869-10.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA DE CARVALHO DE LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/04/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 15:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 12:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
-
28/11/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 10:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
28/11/2024 10:30
Juntada de Ata da Audiência
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
15/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 10:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
10/10/2024 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 15:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
10/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 19:23
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
03/09/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819223-91.2024.8.19.0087
Amanda Teixeira do Nascimento
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Maria Aline Lima Carvalho Bedin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 10:24
Processo nº 0828219-80.2024.8.19.0054
Janete da Silva Ferreira
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2024 19:09
Processo nº 0312801-03.2019.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Floriano Pecanha Neto
Advogado: Josue Felix Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2019 00:00
Processo nº 0000406-55.2019.8.19.0000
Antonio Carlos Gomes Soares
Cedae
Advogado: Luiz Gomes dos Reis Neto
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2021 10:15
Processo nº 0804760-69.2025.8.19.0036
Karolayne Geovania Santos da Rocha
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 13:39