TJRJ - 0807831-66.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:56
Baixa Definitiva
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20/08/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA ASSUNCAO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807831-66.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSECLEIA NOEMIA PEREIRA CECILIANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ROSECLEIA NOEMIA PEREIRA CECILIANO move ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, sustentando, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto a ré, que, no entanto, efetivou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem a sua anuência, razão pela qual é descontada mensalmente no valor de R$ 121,85, desde setembro/2020.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que o réu se abstenha de efetuar os descontos a título de reserva de margem consignável, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a nulidade da contratação com a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 183890740/183894151.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 185764934).
Contestação espontânea (ID 189823132/192099889).
Sustenta preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão consignado pelo autor, em 13/08/2020, que teria tido ciência das cláusulas contratuais e manifestado anuência ao contrato.
Sustenta que foi efetuado saque pela autora no valor de R$ 2.624,54, direcionados para a conta de sua titularidade.
Alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência de todos os pedidos.
Despacho em réplica e provas (ID 192507867).
Réplica (ID 197889776). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, razão pela qual indefiro a produção da prova oral.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente na hipótese vertente, o binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
Registre-se que, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade do esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento de ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser a parte autora equiparada a consumidora.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em tela, da análise do conjunto probatório, verifica-se que razão alguma assiste à parte autora, senão vejamos.
Alega a parte autora que, ao requerer empréstimo consignado ao réu, este forneceu ao autor cartão de crédito consignado, que entende ser mais prejudicial.
No entanto, a prova dos autos, em especial o contrato de ID 189823150, com a utilização de biometria facial e envio dos documentos pessoais da autora, demonstra a parte autora contratou o produto fornecido pelo réu sabendo que se tratava de cartão de crédito, com a possibilidade da realização de saques autorizados, cujos valores seriam inseridos nas faturas.
Ora, no contrato consta expressamente tratar-se de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
Assim, há previsão de forma clara e inteligível que se trata de cartão de crédito, com a possibilidade da realização de saques pelo autor, caso em que o crédito seria depositado na conta do autor ou por ordem de pagamento.
Prevê o contrato, ainda, que o valor mínimo da fatura será descontado na folha de pagamento, o que obviamente NÃO isenta o autor de pagar o restante do valor.
Ademais, não é crível que a autora tenha contratado o cartão de crédito pensando ser empréstimo consignado, uma vez que passou 4 anos tendo descontada de sua folha de pagamento o valor mínimo do cartão, sem nada reclamar.
Registre-se que efetuou saque, inclusive.
Na verdade, pelo que se verifica da análise dos documentos acostados à inicial, especialmente o histórico de créditos e empréstimo consignado de ID 183890740 e 183890741, a única alternativa para conseguir algum crédito era por meio de saque em cartão de crédito, eis que sua margem consignável já estava plenamente tomada pela contratação de vários outros empréstimos consignados.
Como o limite de margem consignável de cartão de crédito consignado é distinto do empréstimo consignado, pelo visto, não restou à autora outra opção, a não ser aderir ao contrato cujos juros são mais altos, mas de forma ESPONTÂNEA, frise-se.
Inegável, portanto, que a autora tinha completa ciência dos termos do contrato, não tendo sequer impugnado os documentos acostados aos autos pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que o desconto do valor mínimo da fatura apenas se eternizará caso a autora continue deixando de quitar o seu valor integral. É de se verificar que se fosse do interesse da autora, poderia efetuar o pagamento integral das faturas do cartão.
Se optou por sofrer apenas o desconto do valor mínimo da fatura, está ciente da incidência dos encargos moratórios, obviamente.
Assim, a alegação da autora quanto ao desconhecimento das cláusulas do contrato não é compatível com a prova colhida nos autos.
Diante disso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, eis que prestou todas as informações atinentes ao contrato à autora, tendo esta aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONFIRMOU A TUTELA PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, RELATIVOS AO DÉBITO NARRADO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR DESCONTO EFETUADO ATÉ O LIMITE DE R$ 3.000,00, SEM PREJUÍZO DE SUA MAJORAÇÃO E RENOVAÇÃO, BEM COMO CONDENAR O RÉU A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS A MAIOR, EM DOBRO, NA FORMA DO P. Ú DO ART. 42 DO CDC E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA O AUTOR QUE PRETENDIA CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE, MAS O EMPRÉSTIMO, NA VERDADE, SE DEU NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO, COM JUROS ALTOS, O QUE LEVOU A UM DÉBITO PERPETUADO NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA TINHA PLENA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO AUTORIZOU O DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESSALTE-SE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM JANEIRO DE 2009, MAS, SOMENTE EM 2021 O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É VÁLIDO, E A DÍVIDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE O ALEGADO, CONSOANTE DETERMINA O ART. 373, I, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330, DO TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, SEJA POR DANOS MATERIAIS, SEJA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO AO RECURSO.” ( 0014062-78.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 18/03/2025 - Data de Publicação: 24/03/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL DEVIDAMENTE ACOSTADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS.
DESCONTOS MANTIDOS POR LONGO PERÍODO SEM RECLAMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, que alegava ter celebrado contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado, mas que, na verdade, teria contratado cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se houve violação ao direito do consumidor quanto à clareza e adequação das informações fornecidas pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os arts. 2º e 3º do diploma legal, e a Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 4.
A autora não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato firmado com a instituição ré, que indica claramente tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento.
Assim, não restou demonstrado vício de consentimento ou erro na contratação. 5.
A documentação anexada aos autos, incluindo o termo de adesão e as faturas do cartão de crédito, comprova que a autora utilizou o cartão e concordou com os descontos.
A ausência de reclamação durante um período de 8 anos reforça a presunção de validade do contrato. 6.
Não houve violação ao direito de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que o contrato destacava explicitamente a natureza do serviço contratado.
A autora não comprovou falha na prestação do serviço que justificasse o pedido indenizatório. 7.
A improcedência do pedido se mostra acertada, e a alegação de "prática predatória" pelo patrono da autora justifica a expedição de ofício à OAB e ao Centro de Inteligência do TJRJ para apuração de eventual litigância excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação à assinatura e a clareza nas disposições contratuais afasta o vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A falta de reclamação durante período prolongado acerca dos descontos consolida a validade do contrato e não configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira.” ((0800216-22.2022.8.19.0043 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 17/12/2024 ) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807831-66.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSECLEIA NOEMIA PEREIRA CECILIANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A À autora em réplica. Às partes em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA ASSUNCAO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Citação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ---Mandado de Citação --- Processo nº 0807831-66.2025.8.19.0202, distribuído em: 2025-04-07 11:44:36.656 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ROSECLEIA NOEMIA PEREIRA CECILIANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Citado(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 .
Prazo para resposta: 15 dias da juntada do mandado (Art. 219 do CPC) Finalidade: CITAÇÃO Despacho: Cite-se.
O MM.
Juiz de Direito, Dr(a).
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT, MANDAque se proceda à CITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu, Lorena Maia Barbosa, estagiária de cartório, matr. 44190, digitei e conferi o presente mandado.
E eu, Noeli dos Santos, Chefe de Serventia, matr. 01/ 26549, o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
Noeli dos Santos - Chefe de Serventia- Matr. 01/26549 Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
24/04/2025 17:19
Desentranhado o documento
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24/04/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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